30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 001XXXX-93.2013.8.07.0009 001XXXX-93.2013.8.07.0009
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 23/01/2017 . Pág.: 312/320
Julgamento
15 de Dezembro de 2016
Relator
JESUINO RISSATO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA REAL E PUTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Incabível o acolhimento da tese da legítima defesa, se o conjunto probatório não respalda a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 25, do CP, ou seja, que o agente tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.
2. Não comprovado contexto que justificasse a suposição de que sofreria agressão injusta, atual ou iminente, não há como prosperar a alegação de legítima defesa putativa que agasalhe o disparo de arma de fogo efetuado pelo réu em via pública.
3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.