25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0027190-41.2015.8.07.0001 0027190-41.2015.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 30/11/2016 . Pág.: 197/208
Julgamento
10 de Novembro de 2016
Relator
SÉRGIO ROCHA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - AVASTIN - INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
1. Ainda que a medicação requerida não tenha indicação, em sua bula, para tratamento de Glioblastoma Multiforme (GBM), o que configura a utilização off-label, deve se considerar que a medicina não é ciência exata, prevalecendo a indicação do médico assistente no lugar de critérios unicamente objetivos estabelecidos pela legislação.
2. Viola a boa-fé objetiva a conduta da operadora que custeou o medicamento em um primeiro momento, vindo a negar cobertura em momento posterior, quando da indicação de sua reintrodução.
3. Consideradas as circunstâncias do caso concreto é razoável a majoração do valor dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
4. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo do autor.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME
Resumo Estruturado
TUMOR MALIGNO NO CÉREBRO, CÂNCER, REMÉDIO, SEM COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA.