16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-04.2016.8.07.0020 XXXXX-04.2016.8.07.0020
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
HECTOR VALVERDE
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Ementa
CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil). Todavia, a revelia não possui como corolário necessário e inarredável a procedência da demanda, tendo em vista a presunção de veracidade ser "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor.
2. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura, consoante o enunciado da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, não sendo, por isso, possível, falar em limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente. Apelação cível provida.
Acórdão
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME