25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0041545-25.2016.8.07.0000 0041545-25.2016.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0041545-25.2016.8.07.0000 0041545-25.2016.8.07.0000
Órgão Julgador
4ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 06/02/2017 . Pág.: 894/904
Julgamento
25 de Janeiro de 2017
Relator
SÉRGIO ROCHA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. DEU-SEPARCIAL PROVIMENTO 1.
A legitimidade para integrar o polo passivo da lide deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir do alegado pelo autor em sua petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2. A corretora de imóveis que apenas faz a aproximação das partes para realização do contrato não responde solidariamente pelas consequências advindas do atraso na entrega da unidade imobiliária pela construtora. 3. Os embargos de declaração são considerados procrastinatórios quando restar configurado o dolo da parte em prejudicar a marcha processual, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Deu-se parcial provimento ao agravo.
Acórdão
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME