30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-20.2015.8.07.0011 000XXXX-20.2015.8.07.0011
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 15/02/2017 . Pág.: 266/282
Julgamento
9 de Fevereiro de 2017
Relator
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mantém-se a condenação pelo crime de estelionato simples, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria do delito, por meio dos depoimentos da testemunha, do lesado e da confissão do acusado, corroborados pelas demais provas produzidas nos autos, inclusive o laudo de avaliação econômica indireta e o cheque fraudado, as quais comprovam que o apelante induziu em erro o lesado, por meio fraudulento, e obteve, para si, em prejuízo alheio, vantagem ilícita, no valor de R$ 900,00, o qual não deve ser considerado ínfimo, o que inviabiliza a desclassificação para a modalidade privilegiada.
Acórdão
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.