2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-14.2016.8.07.0001 000XXXX-14.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 21/03/2017 . Pág.: 513/547
Julgamento
15 de Março de 2017
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Reparação civil. Julgamento antecipado da lide. Revelia. Venda de imóvel em duplicidade. Prescrição.
1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (art. 355, I, CPC/15), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.
2 - O efeito material da revelia leva a presunção de veracidade das afirmações feitas na inicial, presunção que só se afasta caso os fatos articulados se mostrem inverossímeis ou sejam contrariados pelas provas produzidas.
3 - Se não há prova de que a ré vendeu ou prometeu vender o imóvel a terceiro, sem consentimento do proprietário, não há dano a ser ressarcido.
4 - Prescreve em dez anos a pretensão de reparação civil por danos oriundos de relação contratual ( CC, art. 205). 5 - Na ação de ressarcimento pela venda de imóvel em duplicidade, a ciência do ato ilícito, pelo lesado, deve ser considerada como a data do registro da segunda escritura pública do imóvel no cartório de registro de imóveis. 6 - Apelação não provida.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.