30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 002XXXX-92.2015.8.07.0000 002XXXX-92.2015.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0027827-92.2015.8.07.0000 0027827-92.2015.8.07.0000
Órgão Julgador
4ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 29/03/2017 . Pág.: 270/286
Julgamento
8 de Março de 2017
Relator
ARNOLDO CAMANHO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE BEM PENHORADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
1.Segundo o disposto no art. 471, caput, do CPC/73, é defeso ao juiz decidir novamente questões já resolvidas no processo, salvo nas situações descritas nos seus incisos I e II, com o que se forma preclusão pro judicato.
2. Assim, se em agravo de instrumento precedente, a egrégia Turma decidiu pela manutenção da penhora sobre veículo automotor, inexistindo alteração da situação fática, não pode tal penhora ser liberada posteriormente, em face da aludida preclusão pro judicato.
Acórdão
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME