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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-58.2016.8.07.0016 XXXXX-58.2016.8.07.0016

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Publicação

Julgamento

Relator

ARNALDO CORRÊA SILVA
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Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE PONTO EXTRA. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Recurso Inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a empresa ré ao pagamento do valor de R$8.665,76 (oito mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente à repetição do indébito, pela cobrança indevida de ponto extra, inclusive para que proceda à devolução em dobro das demais parcelas descontadas no curso do feito. Alega que a cobrança do ponto adicional não é ilegal e que inexiste abusividade no preço cobrado pelo aluguel do decodificador.
3. Nos termos do art. 29 da Resolução 528/2009, da ANATEL, é vedada a cobrança de ponto-extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga. Esta resolução declara a gratuidade dos pontos extras, ressalvada apenas a cobrança pela instalação e reparo da rede e dos aparelhos. (Acórdão n.1000960, XXXXX20168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.? 4. A cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale a nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (incisos IV e XV do art. 51 e ainda os incisos I e II do § 1º desse mesmo dispositivo). Dessa forma, a cobrança deve ser restituída em dobro ao consumidor, na forma do Art. 42, parágrafo único do CDC. 5. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados este em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigida (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto.

Acórdão

CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/446140311

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