11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-37.2016.8.07.0000 XXXXX-37.2016.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA. AFASTADAS. VAGA EM CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. AUTONOMIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Aempresa prestadora de serviço contratada como banca examinadora de concurso público, não possuí poder de mando sobre o certame, razão que impossibilita a empresa contratante de alegar que não possui legitimidade passiva nas ações promovidas por pessoas que prestaram o concurso. Preliminar afastada.
2. No caso dos autos é claro o interesse de agir do agravado, que necessitou do ajuizamento da ação para garantir o direito que entende ter, de ser mantido no certame promovido pela agravante.
3. O entendimento jurisprudencial no sentido de que a discussão sobre a legalidade de etapa do concurso público em concurso público que objetiva a contratação de empregado celetista não constitui fase pré-contratual da relação trabalhista, e sim questão administrativa é pacifica. Não há, portanto, que se falar que a competência seria da justiça do trabalho.
4. Cabe ao Poder Judiciário a análise quanto à legalidade e razoabilidade dos critérios fixados no edital do concurso, entretanto, é incabível a interferência no mérito administrativo.
5. No caso específico dos autos, a comissão que analisou os documentos apresentados pelo candidato entendeu, de forma unânime, que este não se encaixaria no fenótipo de negro ou pardo, tendo sido o agravado, consequentemente, excluído do concurso na condição de negro ou pardo.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
Acórdão
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO, UNÂNIME