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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-36.2016.8.07.0000 XXXXX-36.2016.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CONSELHO ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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Ementa

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.764/2016. INICIATIVA PARLAMENTAR. TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA ADASA PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE. DISCIPLINA DOS CRITÉRIOS DE EXPLORAÇÃO E USO DE BEM PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL (ÁGUAS SUBTERRÂNEAS). MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA.

1. O ordenamento jurídico não confere ao Legislativo a faculdade de apresentar projetos de lei que interfiram na organização e na estrutura dos órgãos e de entidades da Administração Pública, nas atribuições dos respectivos cargos e Secretarias de Estado, porquanto tal competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
2. A Lei 5.764/2016, ao dispor critérios para exploração e uso de bem público distrital (águas subterrâneas), invadiu competência do Poder Executivo, nos termos do art. 52 da LODF.
3. Ação direta de constitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 5.764/2016, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.

Acórdão

Julgar procedente o pedido com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes".
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