16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-60.2015.8.07.0009 XXXXX-60.2015.8.07.0009
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA RECURSAL
Publicação
Julgamento
Relator
ARNALDO CORRÊA SILVA
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Ementa
JUIZADO ESPECIAL PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO DIRIGIDAS A POLICIAIS CIVIS. CULPA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. DESABAFO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DE DENEGRIR. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CRIME NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo MPDFT contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrido pelo crime de desacato. Sustenta estar caracterizado o animus de ofender/denegrir a função pública.
2. Para a consumação do crime de desacato durante ação policial deve haver prova do pronunciamento de insultos ou palavras de baixo calão que atinjam o prestígio do servidor e da Administração Pública. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico. É exigida, porém, a presença de dolo específico, que consiste no menosprezo pelo poder estatal, ultrapassando o mero desabafo momentâneo.
3. Para a condenação pressupõe-se a existência de prova cabal. Na dúvida, deve ser prestigiado o princípio in dubio pro reo. Somente os depoimentos dos policiais envolvidos, no caso concreto, não são suficientes para autorizar a condenação. Ademais, conforme sentença, a expressaão pronunciada pelo recorrido, em razão do jeito da abordagem e da situação fática, confirma a inexistência do dolo exigido.
4. Portanto, deve-se rechaçar a pretensão punitiva por insuficiência de provas. A versão dos policiais de que teria havido intenção de denegrir a função pública dos policiais também não restou suficientemente comprovada.
5. Precedente: Acórdão n. XXXXX, 20130310122547APJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/02/2016, Publicado no DJE: 04/02/2016. Pág.: 255, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS versus RINALDO JOSÉ PEREIRA.
6. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME