17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-56.2017.8.07.0006 DF XXXXX-56.2017.8.07.0006
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ROMEU GONZAGA NEIVA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ? PROCESSO CIVIL ? BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO ? CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O BEM ? PETIÇÃO DO BANCO ? APRESENTADO NOVO ENDEREÇO ? CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO ? FACULDADE DO CREDOR - RECURSO PROVIDO.
1 ? Não há que se falar na extinção do feito, se a parte autora foi diligente para dar atendimento à determinaçao judicial.
2 ? Torna-se necessário sejam esgotadas as possibilidades de diligênciar os endereços apresentados pela parte interessada, visto que nessas situações, ação de busca e apreensão de alienação fiduciária de veículo é muito difícil obter o direito quando patente a ocultação do devedor tanto para ser citado quanto se promover a apreensão do veículo.
3 ? Nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, há disposição expressa de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva constitui um ato facultado ao credor, podendo-se dar continuidade à ação proposta inicialmente.
4 ? Recurso conhecido e provido.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.