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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0036543-08.2015.8.07.0001 DF 0036543-08.2015.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 14/06/2017 . Pág.: 649/655
Julgamento
7 de Junho de 2017
Relator
ALVARO CIARLINI
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA VÁLIDA. ATRASO NO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. VISTORIA. IRREGULARIDADES. RECUSA NO RECEBIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. É válida a cobrança da comissão de corretagem desde que prevista com clareza e transparência, com o devido cumprimento do direito de informação que deve ser exercido até o momento de celebração do contrato de promessa de compra e venda a respeito do valor do preço integral de aquisição da unidade imobiliária, especificando-se o valor da comissão de corretagem. Entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial (nº 1.599.511/SP) afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1036, e seguintes, do Código de Processo Civil.
2. Ausente o nexo de causalidade entre o atraso na liberação do financiamento e o serviço prestado pela construtora, não há responsabilidade dessa fornecedora pela referida demora. A concessão do financiamento é ato exclusivo da instituição financeira, sob seus próprios prazos e critérios.
3. É obrigação da construtora a entrega do imóvel em perfeito estado, sendo a vistoria o momento para indicar as imperfeições que devem ser corrigidas. No entanto, tratando-se de meros defeitos de acabamento, e diante da previsão contratual de que os reparos serão realizados sem a necessidade de recusa do recebimento, a negativa da promitente compradora em receber o imóvel não pode configurar atraso imputável à construtora.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME