11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-02.2016.8.07.0016 DF XXXXX-02.2016.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicação
Julgamento
Relator
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RETENÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE DIVIDA DE CARTÃO DE CREDITO - ILICITUDE DA CONDUTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA - ATO JURÍDICO PERFEITO - DESFAZIMENTO NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constitui abuso de direito a retenção dos proventos de correntista devedor, em montante suficiente para afetar a reserva do minimo existencial, com o objetivo de pagamento de débitos em atraso com o banco depositário. Não ilide essa conclusão o fato de os ativos terem sido transferidos de conta salário para conta corrente.
2. E passível de indenização por dano moral a abusiva retenção de 69,09% dos rendimentos salariais do devedor, ainda quando autorizada pelo correntista, por afetar a condição de subsistência minimo do devedor.
3. Na fixação do valor da indenização deve-se levar em conta a gravidade do dano, a particularidade da pessoa lesada, alem do porte econômico das partes. Leva-se em conta também a função pedagógico reparadora do dano moral, com o intuito de impingir a recorrida uma sanção bastante para que não retorne a praticar os mesmos atos. Diante disso, os danos morais fixados no valor de R$ 3.000,00 mostram-se razoáveis e proporcionais.
4. Concretizados o desconto, operou-se o cumprimento da obrigacao, cuidando-se de ato jurídico perfeito, nao suscetível de afetação por decisao judicial. E, caracterizada a retencao como abuso de direito, cabe a reparacao dos danos que dela decorrem, mas nao o desfazimento do ato de quitacao, com a devolucao das partes ao estado anterior ou com a devolucao em dobro daquele valor.
6. Isto posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, apenas para decotar da condenação a restituição do valor retido de R$ 1.260,79, bem como da sua dobra legal. Sentença mantida por seus próprios termos e fundamentos em todos seus demais aspectos.
7. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
Acórdão
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.