2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 001XXXX-61.2012.8.07.0007 DF 001XXXX-61.2012.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 20/06/2017 . Pág.: 432/446
Julgamento
14 de Junho de 2017
Relator
ESDRAS NEVES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. NULIDADE. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DIAS A QUO. NÃO COMPROVADO. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CIVIL. PLENA CIÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, de modo que, constatada a pertinência subjetiva da ação, a preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar. A denunciação da lide somente deve ser admitida caso não comprometa o regular andamento da ação principal, na hipótese em que a sua inadmissão não imponha a perda do direito de regresso do réu. A responsabilidade da Junta Comercial limita-se em verificar a autenticidade e a legitimidade dos documentos apresentados pelo signatário do requerimento do registro do ato, de forma que é parte ilegítima para o cancelamento do registro pela ocorrência de fraude. Conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir litígio entre particulares acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial é da Justiça Comum estadual/distrital. A hipótese dos autos atrai a incidência do princípio da actio nata para a contagem do prazo prescricional, que prevê que o prazo somente passa a fluir com a ciência inequívoca do ato ensejador de compensação civil. Ante a falta de prova de que o autor teve notícia do ato ensejador de compensação em data anterior, deve prevalecer a data por ele declinada. Evidenciada que a assinatura constante na alteração contratual da sociedade empresária não foi firmada pelo autor, o negócio jurídico é nulo, uma vez que a ausência da declaração de vontade alcança a própria validade do negócio jurídico. Comprovado nos autos que as rés tinham consciência de que a terceira alteração contratual da sociedade empresária, transferindo todas as cotas sociais a desconhecidos, não passava de uma simulação, resta evidenciada a responsabilidade em indenizar os danos provocados pelo ato ilícito. A conduta praticada pelas rés foi causa direta dos diversos Processos de cobranças instaurados contra o autor gerando dano, em razão da ofensa a sua honra e respeitabilidade. O valor da reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atender às finalidades repressiva, pedagógica e compensatória da condenação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido ou passar de forma despercebida pelo ofensor. Havendo desproporcionalidade nos valores indenizatórios fixados pelo Juízo a quo, impõe-se a sua redução por esta instância revisora.
Acórdão
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.