25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0017943-18.2015.8.07.0007 - Segredo de Justiça 0017943-18.2015.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 18/07/2017 . Pág.: 281/286
Julgamento
13 de Julho de 2017
Relator
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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Ementa
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DUAS UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCUBINATO. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS.
1. O reconhecimento da união estável pressupõe a existência de prova da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, conforme disposto no artigo 1.723 do Código Civil.
2. Não é cabível o reconhecimento de união estável estabelecida em concomitância com outra união estável, cuja eventual interrupção não restou comprovada. Inteligência do art. 1.521, VI, do Código Civil.
3. A obrigação alimentar decorre do parentesco entre alimentante e alimentando e do dever legal de assistência em relação ao cônjuge ou companheiro necessitado, conforme a regra prevista no artigo 1.694 do Código Civil.
4. O indeferimento do pleito alimentar e de partilha de bens é consectário lógico da rejeição do pedido de reconhecimento de união estável, visto que inexiste liame entre as partes capaz de justificar as referidas obrigações.
5. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão
Apelação conhecida e não provida.Unânime.