25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0005645-78.2016.8.07.0000 DF 0005645-78.2016.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 21/07/2017 . Pág.: 241-252
Julgamento
25 de Maio de 2017
Relator
CARLOS PIRES SOARES NETO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LATROCÍNIO (TENTATIVA) E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INVEROSSÍMIL. RECEPTAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. É certo que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevo, devendo, porém, ser firme e coerente, corroborada por outros elementos de convicção nos autos, a fim de embasar o decreto condenatório.
2. Diante da inverossimilhança da palavra da vítima, a absolvição é medida que se impõe, notadamente porque inexistente nos autos outras provas da materialidade e da autoria do crime de latrocínio, na forma tentada.
3. A condução de veículo aumotor do qual se desconhecia a origem ilícita não configura o crime de receptação.
Acórdão
NEGO PROVIMENTO.