30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-53.2016.8.07.0003 DF 000XXXX-53.2016.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 07/08/2017 . Pág.: 225/247
Julgamento
2 de Agosto de 2017
Relator
CESAR LOYOLA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Prevê o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial.
2. É imprescindível a apresentação da cédula de crédito bancário original para a ação de busca e apreensão convertida em feito executivo.
3. O § 1º do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, prevê que a cédula de Crédito Bancário poderá ser transferida mediante endosso para terceiro com o exercício de todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar juros e demais encargos na forma pactuada.
4. Ajuntada do original visa resguardar a titularidade e a eficácia da cártula sobre o crédito, evitando-se possíveis fraudes ou qualquer outro ato ilícito na cédula perante o credor de direito.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÃNIME