25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0013092-83.2017.8.07.0000 DF 0013092-83.2017.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 09/08/2017 . Pág.: 162/175
Julgamento
29 de Junho de 2017
Relator
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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Ementa
RECURSO DE Agravo. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA INICIAR O CUMPRIMENtO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER CAUTELAR DA DECISÃO CONCEDIDO.
1. É obrigatório ao apenado manter seu endereço atualizado e qualquer alteração deve ser imediatamente informada ao Juízo das Execuções.
2. Diante do não-comparecimento do apenado para dar início ao cumprimento de sua reprimenda, bem como da falta de justificação de sua ausência, após realizada sua intimação por edital, correta a decisão que determinou a reconversão de suas penas restritivas de direito em privativa de liberdade.
3. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal, manifestado no sentido do provimento do recurso para conferir efeito cautelar à decisão que reconverteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ressalvado meu entendimento, concede-se o pleito, para que os autos permaneçam na VEPEMA até expedição do mandado de prisão e realização da audiência de justificação do recorrente.
Acórdão
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.