25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0015883-45.2015.8.07.0016 - Segredo de Justiça 0015883-45.2015.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 17/08/2017 . Pág.: 413-421
Julgamento
9 de Agosto de 2017
Relator
LEILA ARLANCH
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA.
I - A correção de erro material na sentença pode ser feita inclusive depois de transitada em julgada a decisão da causa, de ofício, sem que isto implique em reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
II - Destarte, no caso vertente, a correção realizada pelo juiz, de ofício, de erro material no decreto sentencial, após o seu trânsito em julgado, não conduziu à reabertura do prazo recursal fulminado pela preclusão máxima (coisa julgada).
Acórdão
Recurso conhecido e desprovido. Unânime.