16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-98.2015.8.07.0018 DF XXXXX-98.2015.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MUDANÇA NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REFORMA PARCIAL.
I. Em relação a recebimento irregular ocorrido antes da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto em seu artigo 54 deve ser contado da sua vigência e tem-se por interrompido pelo procedimento administrativo instaurado para a respectiva apuração.
II. Tratando-se de ação que tem por objeto a restituição de benefício recebido indevidamente, a prescrição tem como termo inicial a conclusão do procedimento administrativo no qual a irregularidade foi apurada.
III. Deve ser restituída a indenização de transporte quando o beneficiário não demonstra a mudança de domicílio exigida para a sua percepção, com o acréscimo de juros e correção monetária.
IV. Aplica-se a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, somente aos recursos interpostos contra decisões proferidas após a sua vigência.
Acórdão
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Resumo Estruturado
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA OUTRA CIDADE, VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA, EFEITO IMEDIATO DA LEI PROCESSUAL.