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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0003540-50.2015.8.07.0005 DF 0003540-50.2015.8.07.0005
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 06/09/2017 . Pág.: 405/427
Julgamento
31 de Agosto de 2017
Relator
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTES CONSISTENTES EM MEIO CRUEL E EM CRIME PRATICADO CONTRA IRMÃO. PREPONDERÂNCIA PARCIAL DA ATENUANTE SOBRE AS AGRAVANTES. PENA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A confissão espontânea diz respeito à personalidade do agente, sendo preponderante e elemento de prova importante que revela aspecto favorável da personalidade do acusado. Contudo, no caso em análise, a preponderância da confissão espontânea não pode ser considerada em sua totalidade, considerando que o crime de homicídio foi praticado com meio cruel e contra irmão.
2. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prestigiando-se os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME