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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0700054-39.2017.8.07.0007 DF 0700054-39.2017.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Publicação
Publicado no DJE : 27/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
15 de Setembro de 2017
Relator
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
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Ementa
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ERRO JUSTIFICÁVEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Insurge-se a autora/recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito dos descontos indevidos no importe de R$ 971,01 (três parcelas) debitados de sua conta corrente (ID 1505375), referente à renovação de seguro de automóvel, sem o seu consentimento. Pugna pela reforma da sentença para condenar a ré/recorrida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente.
2. É indevida a cobrança de valores decorrentes de renovação automática de seguro, uma vez que esta não foi autorizada pelo consumidor. No entanto, afigura-se justificável a cobrança tendo em vista a cláusula contratual que assim previa, e somente agora considerada abusiva.
3. Conquanto a devolução da importância cobrada indevidamente tenha se dado antes da citação, a análise da matéria é de mérito, inclusive quanto a se dar na forma simples ou dobrada, o que, por si só, justifica o interesse de agir da autora. Ademais, conforme preceitua a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. A análise de documentos e alegações das partes remete à incursão no mérito.
4. A recorrida deve ser condenada à restituição simples, observando-se, contudo, já ter havido o cumprimento voluntário da obrigação.
5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e condenar a ré à devolução simples dos valores indevidamente descontados em conta corrente da autora, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei 9099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.