25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0701377-73.2017.8.07.0009 DF 0701377-73.2017.8.07.0009
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Publicação
Publicado no DJE : 11/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
4 de Outubro de 2017
Relator
JOÃO FISCHER
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Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. VÔO DOMÉSTICO DE IDA. PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE O CBA E A CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. READEQUAÇÃO DOS VALORES EM FACE DA VEROSSIMILHANÇA E RAZOABILIDADE DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90 ( CDC), não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista (Caso: VRG Linhas aéreas S/A versus Fany Henkin Raskin Smejoff e Luís Salomon Smejoff; AgRg no AREsp 582.541/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).
2. Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
3. Danos Morais. Restou incontroverso o extravio definitivo da bagagem do recorrido na viagem de ida com sua família para Fortaleza ? CE, com duração prevista de sete dias, o que impõe o dever da empresa recorrente de indenizar o passageiro em razão dos danos suportados. O ato ilícito atingiu os atributos da personalidade do autor, pois gerou nele angústia, frustração, perturbação da tranqüilidade, a ansiedade e tantos outros sentimentos negativos e os percalços sofridos, atraindo o dever de reparação dos respectivos danos morais.
4. O valor dos danos morais fixado pelo Juízo de Primeiro Grau deve, em regra, ser mantido, tendo em vista que ele detém, na maior parte dos casos, condições diferenciadas para a avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, em razão de estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova oral em audiência. Assim, a modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, o que vislumbro não ocorrer no presente caso, considerando que o extravio da bagagem foi definitivo e deu-se quando da viagem de ida dos consumidores com sua família a outro estado da federação, o que acentua as conseqüências ruins advindas da situação indesejável experimentada pelos passageiros transportados. Desse modo, o quantum do dano moral deve ser mantido nos R$ 3.000,00(três mil reais) fixados, em homenagem aos critérios já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se olvidando o aspecto pedagógico-punitivo (punitive damage) de que se reveste a presente condenação, máxime quando a recorrida deveria agir de forma diametralmente oposta, no sentido de zelar pela bagagem a si confiada pelos consumidores.
5. Dano Material. Havendo o extravio definitivo da bagagem do recorrido, é devida a indenização por danos materiais, desde que observada a verossimilhança, razoabilidade, a prova produzida e outros critérios pertinentes; não podendo esta ser integralmente afastada, ainda que falte alguma prova documental atinente aos bens que supostamente compunham a bagagem extraviada; eis que, grande parte dos bens elencados como transportados mostram-se condizentes com o tipo e a duração da viagem, estando estes no limite da razoabilidade, segundo a equidade e a experiência comum.
6. Com relação à quantificação dos danos materiais, verifica-se, no presente caso, que não se mostra razoável exigir do passageiro que colija ao bojo dos autos todas as notas fiscais dos seus pertences, mormente quando estas se referirem, sobremaneira, a bens usados antigos, adquiridos em período anterior a viagem. Isso porque, a juntada de notas fiscais ou assemelhados não cumpre integralmente a finalidade de conferir segurança à tutela buscada, haja vista a dificuldade de se certificar acerca da exata correspondência entre os bens alegadamente transportados e aqueles nomeados nas notas ou comprovantes que eventualmente sejam apresentados.
7. A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático existente nos autos, haja vista que, por escolha ou conveniência operacional da empresa, não é exigido de todos os passageiros a declaração de valor da bagagem. Todavia, considerando que não foi produzida prova incontestável acerca da individualização dos bens transportados, sendo os parâmetros existentes o peso e tipo de bagagem transportada (Documento Id. nº 2.015.278), a indenização por danos materiais outrora arbitrada em R$ 7.766,09; deve ser ajustada, com base no preceituado no artigo 6º do CDC, para a quantia de R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), mormente porque o consumidor, com exceção de um par de tênis, não comprovou a aquisição dos demais pertences e sequer registrou no RIB ? Relatório de Irregularidade de Bagagem, ou nos outros protestos escritos qualquer especificação do conteúdo da bagagem extraviada, mostrando-se necessária com base na experiência jurídica, a readequação dos valores da indenização para um padrão mais condizente com a situação fática apresentada, a verossimilhança e razoabilidade.
8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE tão-somente para readequar o valor da indenização por dano material.
9. Sem condenação ao pagamento das custas processuais adicionais e dos honorários advocatícios da patrona da parte adversa, à míngua de recorrente vencido, a teor do disposto art. 55, da lei nº 9.099/95.11. Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdão
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.