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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO 0018978-70.2016.8.07.0009
APELANTE (S) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE
01/16, BLOCOS A,B,C E D
APELADO (S) LILIAM TATIANA FERREIRA FRANCO
Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH
Acórdão Nº 1054731
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONDOMINIAL OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CRIAÇÃO DE ANIMAIS.
VEDAÇÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INFRINGÊNCIA. TRANSTORNO
AOS MORADORES.
1 - As normas inscritas na convenção condominial e regimento interno incidem sobre todos os moradores, razão pela qual a proibição expressa de permanência de animais nas unidades condominiais do edifício
deve prevalecer sobre a vontade individual de cada morador.
2 - Deu-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal e FABIO EDUARDO
MARQUES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Outubro de 2017
RELATÓRIO
Trata-se de ação conhecimento subordinada ao procedimento comum de rito ordinário proposta por
LILIAM TATIANA FERREIRA FRANCO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS
PALMEIRAS, objetivando, em síntese, obstar medidas contrárias a estadia permanente de animal em seu domicílio, flexibilizando norma proibitiva inserta na convenção do condomínio.
Transcrevo o relatório da sentença (ID 2323671):
“LILIAM TATIANA FERREIRA FRANCO (demandante) ajuizou esta "ação de obrigação de não fazer
com pedido de tutela de urgência" em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS
(demandado). Alega a demandante que a convenção do condomínio onde reside proíbe categoricamente que os condôminos criem ou mantenham animais nas unidades autônomas e áreas comuns. A
demandante, por ser proprietária de um gato, foi então notificada em razão da infração da norma
condominial, para se desfazer do animal no prazo de 2 dias. Afirma a autora, no entanto, que a gata é de pequeno porte e não causa incômodo ou prejuízo aos demais condôminos. Requereu, assim, em tutela de urgência, que seu animal de estimação pudesse permanecer em seu apartamento até ulterior decisão da demanda. Em definitivo, requereu que seja imposta ao demandado a obrigação de não obstar a estadia permanente da gata no seu domicílio, de forma que seja flexibilizada a norma inserta na convenção de
condomínio.
Esclarecida sua situação econômica (f 1. 80 e 81-100), foi deferida a gratuidade de justiça a autora, bem como concedida a tutela de urgência pleiteada, permitindo-se a presença da gata no apartamento da
autora até a decisão final desta ação (fl. 102).
Citado (f 1. 132), o demandado não apresentou resposta, sendo-lhe decretada a revelia (fl. 140).
Os autos vieram então conclusos para sentença.”
Ao analisar o mérito da demanda, o juízo primário julgou procedente o pedido inicial nos seguintes
termos:
“3.1. Ante o exposto, resolvendo o mérito ( CPC, art. 487, 1), julgo o pedido inicial procedente para
determinar que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS (demandado) se abstenha de praticar ato que impeça ou inviabilize a criação e manutenção, pela demandante (LILIAM TATIANA FERREIRA FRANCO), da sua gata de estimação identificada na petição inicial, em sua unidade autônoma de
residência.
3.2. Despesas processuais e honorários advocatícios - estes fixados em R$ 400,00 ( CPC, art. 85, § 40)-devidos pelo demandado, dada sua total sucumbência.”
direitos individuais devem ser flexibilizados frente aos coletivos, obedecendo, sempre, as regras de boa
vizinhança. Requer que a ré seja compelida a retirar seu bicho de estimação do condomínio
Recurso devidamente preparado (ID 2409896).
Em contrarrazões, a autora pugna a manutenção do decisum (ID 2409899).
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Relatora
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação objetivando, em síntese, obstar medidas contrárias a estadia permanente de animal em seu domicílio, flexibilizando norma proibitiva inserta na convenção do condomínio.
O juízo primário julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
“3.1. Ante o exposto, resolvendo o mérito ( CPC, art. 487, 1), julgo o pedido inicial procedente para
determinar que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS (demandado) se abstenha de praticar ato que impeça ou inviabilize a criação e manutenção, pela demandante (LILIAM TATIANA FERREIRA FRANCO), da sua gata de estimação identificada na petição inicial, em sua unidade autônoma de
residência.
3.2. Despesas processuais e honorários advocatícios - estes fixados em R$ 400,00 ( CPC, art. 85, § 40)-devidos pelo demandado, dada sua total sucumbência.”
O réu apela requerendo, em síntese, que a ré seja compelida a retirar seu bicho de estimação do
condomínio, em respeito as normas previstas na Convenção Condominial e Regimento Interno.
A Lei n.º 4.591/64 em seu artigo 19 garante aos condôminos a possibilidade de usar e fruir da unidade
autônoma considerando os interesses da coletividade, sem causar dissonância com os anseios destes.
“Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma,
segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais
condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.”
Com efeito, o art. 1.333 do Código Civil trata da necessidade de observância da Convenção
Condominial, a qual determinará direitos e obrigações aos titulares ou detentores de direitos sobre as
unidades[1].
Nesse compasso o art. 1.334 do Código Civil estatui as matérias que serão tratadas na convenção do
condomínio, elencando dentre elas as sanções a que estarão sujeitos os condôminos ou possuidores do imóvel[2].
No caso concreto, nota-se que o art. 5º, o, da Convenção do Condomínio estatui como vedação a
manutenção e criação de animais nas respectivas unidades autônomas, bem como nas partes comuns,
independentemente da espécie, raça ou porte (ID 2409860 - pág. 2):
Art. 5º - São OBRIGAÇÕES dos condôminos:
(...)
o) - Não manter, nem criar ANIMAIS nas respectivas unidades autônomas, bem como nas partes
comuns;
No mesmo sentido, os artigos 2º, VIII, e 3º, XV, do Regimento Interno, asseveram que (ID 2409860 -páginas 13 e 15):
Art. 2º - São deveres dos Condôminos:
(...)
VIII. Não manter, nem criar ANIMAIS nas respectivas unidades autônomas, bem como nas partes
comuns
(...)
Art. 3º- É proibido:
(...)
XV. Possuir, manter nas unidades ou fazer circular no edifício, animais domésticos ou não, quaisquer que sejam a sua espécie, raça ou porte, independentemente do perigo, insalubridade ou desassossego
que possam representar para os moradores ou visitantes.
Apesar da ciência da autora acerca das normas condominiais que proíbem a existência de animais no
edifício, a mesma defende a permanência da gata Nina Franco em sua residência, por considerá-la, “de certa maneira, verdadeiro membro da família”, que não causa transtorno no ambiente condominial.
Entretanto, as proibições expressas constantes da Convenção do Condomínio e do Regimento Interno se mostram suficientes para proibir a manutenção de animais no edifício.
própria advertência expedida pelo síndico comprova que a inobservância das normas internas do
condomínio causou transtorno no ambiente condominial (ID 2409862 - pág. 7).
Além disso, não pode ser deixada de lado a consideração de que a proibição de animais no condomínio possa ter sido um dos fatores para a escolha de outros condôminos na hora em que adquiriram uma
propriedade no Condomínio.
O panorama que se apresenta nesta Corte de Justiça quanto ao tema é a manutenção da convenção
condominial, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM UNIDADES AUTÔNOMAS RESIDENCIAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA. PREVALÊNCIA DAS NORMAS
CONDOMINIAIS. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
(...)
- A proibição expressa de criação de animais no interior das unidades residenciais deverá prevalecer
sobre a vontade individual, pois a vida em condomínio exige restrições em prol do bem comum, devendo ser cumpridas as regras convencionadas pela maioria.
(...)
- Recurso conhecido e não provido. Unânime.
(Acórdão n.688956, 20110910033783APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM
BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 146)
CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO DE SE MANTER ANIMAIS NAS UNIDADES
AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS.
1- Se, na convenção do condomínio, há expressa vedação de manter animais em unidades autônomas e, no exame da prova e das circunstâncias peculiares do caso, depreende-se que o animal causa incômodo e transtorno aos moradores, prevalece o estipulado na convenção.
(...)
3- Apelação não provida.
(Acórdão n.603289, 20100110402350APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2012, Publicado no DJE: 19/07/2012. Pág.: 12).
autônomas, inadmissível se afigura a permanência de cachorro, raça Basset Hound, quiçá quando resta comprovado, também, que o mesmo perturba o sossego dos condôminos e põe em risco a salubridade
das áreas comuns do edifício; 02 - Sentença confirmada, integralmente.
(Acórdão n.208579, 20040710046385ACJ, Relator: LEILA ARLANCH 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/02/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3:
04/04/2005. Pág.: 45)
Em síntese, ao proibir categoricamente a criação de animais na habitação coletiva, independentemente
das características do animal, a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno veiculam normas que incidem sobre todos os moradores, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
No tocante a imposição de multa pelo descumprimento das normas, cabe destacar que o artigo 54, II, do Regimento Interno do Condomínio já prevê a penalidade para a inobservância do normativo, constando, inclusive, disposições referentes aos casos de reincidência[3].
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a r. sentença, JULGAR
IMPROCEDENTE os pedidos da autora, devendo, portanto prevalecer as regras condominiais.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), já
incluindo a sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC[4].
É como voto.
[1] Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito
sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
[2] Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem
estipular, a convenção determinará:
(...)
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
[3] Art.54ºº - Ficam estabelecidas as seguintes penalidades por infração a disposições da Convenção e do Regimento Interno:
(...)
II. Pelo descumprimento ou inobservância de qualquer das estipulações da Convenção, do Regimento
Interno e regulamentos, ou de lei, aplica-se ao responsável pela infração, multa no valor equivalente a 1 (um) até 2 (dois) salários mínimos vigentes por infração.
(...)
Parágrafo Segundo - No caso de reincidência específica no período de 1 (um) ano, ou no caso da
infração apresentar feição permanente ou continuada, a multa será aplicada em dobro.
[4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase de conhecimento. A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.