17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-12.2016.8.07.0007 DF XXXXX-12.2016.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
SANDRA DE SANTIS
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - VIAS DE FATO - PRELIMINAR - REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECEPÇÃO DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - GRAVIDADE DO DELITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILDADE.
I. A contravenção de vias de fato processa-se mediante ação penal pública incondicionada, a teor do art. 17 da LCP. O prosseguimento do processo independe do interesse da vítima.
II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Constituição recepcionou a Lei de Contravencoes Penais. A mens legis das vias de fato é a proteção à integridade física da vítima, bem jurídico conexo ao direito à vida, inserido na Constituição Federal.
III. Crimes praticados no âmbito doméstico, em razão do gênero, são delitos graves. A aplicação da pena, além de atender ao comando legal, é extremamente necessária como forma de reprovação e prevenção de condutas semelhantes, ainda que o episódio tenha sido fato isolado entre as partes.
IV. Recurso desprovido.
Acórdão
DESPROVER. UNÂNIME