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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União Fls. _____
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Órgão | : | 5ª TURMA CÍVEL |
Classe | : | APELAÇÃO CÍVEL |
N. Processo | : | 20170110441900APC (0019774-56.2014.8.07.0001) |
Apelante(s) | : | BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA |
Apelado(s) | : | ACADEMIA FIT 21 LTDA E OUTROS |
Relator | : | Desembargador SEBASTIÃO COELHO |
Acórdão N. | : | 1062079 |
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.MÉRITO ALEGADO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aexceção de pré-executividade é o meio processual adequado à impugnação de execuções em que são alegadas matérias de ordem pública, cujas provas estão devidamente pré-constituídas.
2. Ajurisprudência também permite referência à matéria de mérito, a exemplo da alegação de pagamento.
3. Escorreita a sentença que acolheu a exceção de préexecutividade e reconheceu o pagamento da dívida, por meio da dação em pagamento de imóveis, com a perda superveniente do objeto em virtude da ausência de interesse de agir, uma vez que intimada a parte credora e esta não se manifestou.
4. Se devidamente intimado o excepto, este não se manifestou acerca da exceção pré-executividade, faz-se necessário ele arcar com as despesas do processo e com os honorários
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Apelação Cível 20170110441900APC
advocatícios em face do princípio da causalidade.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Código de Verificação :2017ACOVZ0SL5R7MHZ2M7JTF7RE
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A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SEBASTIÃO COELHO -Relator, SILVA LEMOS - 1º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 22 de Novembro de 2017.
Documento Assinado Eletronicamente
SEBASTIÃO COELHO
Relator
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (excepto) contra a sentença (fls. 228/230), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, na Execução de Título Extrajudicial, que ACOLHEU a exceção de pré-executividade para reconhecer o pagamento da dívida, com a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse de agir, e determinou a extinção da execução.
Em suas razões (fls. 240/246), o apelante/excepto alega a impossibilidade de admissão da exceção de pré-executividade, por não ser matéria de ordem pública e a dação em pagamento ocorreu após o ajuizamento da execução.
Assevera que a sentença não aplicou o princípio da causalidade, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais.
Ao final, pede o provimento do recurso para anular a sentença, e outra deve ser proferida, com resolução do mérito, declarando a quitação parcial da dívida paga, permanecendo a existência do débito pelas custas e pelos honorários advocatícios, mesmo que sejam reduzidos em 50%. Alternativamente, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, mas considerando o princípio da causalidade, devendo os honorários advocatícios ser invertidos.
Preparo às folhas 247/248.
Contrarrazões apresentadas às fls. 254/257.
É o relatório.
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V O T O S
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - Relator
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida.
A controvérsia cinge-se em saber se a exceção de pré-executividade é cabível, por não ser a matéria supostamente de ordem pública e em virtude de a dação em pagamento ter ocorrido após o ajuizamento da execução, bem como deve ser afastada a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais em face da não aplicação do princípio da causalidade.
De acordo com o que consta dos autos, o apelado/excepiente firmou contrato de financiamento, tendo sido emitida pelo apelante/excepto a Cédula de Crédito Bancário, agora em execução.
O ajuizamento da execução ocorreu em 2.6.2014. Posteriormente o feito foi extinto em face de declaração por prescrição da Cédula de Crédito Bancário (fl. 142). Todavia, esta Turma cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, em abril/2015 (fls. 167/170).
Quando do seu retorno, foi deferida a citação por hora certa e em horário especial, e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito (fl. 173).
A citação ocorreu em junho/2016 e não houve qualquer penhora de bens (fl. 211). Posteriormente, o executado apresentou exceção de préexecutividade (fls. 212/214), ocasião em que informou que o débito fora pago em 25.3.2015 por meio de dação em pagamento de imóveis, ocasião em requereram a extinção do feito com base no art. 924, I, do CPC.
A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, mas o prazo transcorreu sem manifestação (fls. 222/224). Mais uma vez fora intimado, com a seguinte advertência (fls. 225/226):
Em última e peremptória oportunidade, reitere-se a intimação da exequente para os fins determinados à fl. 222, 3º. parágrafo, ficando desde já assente que o transcurso do prazo "in albis" implicará em sua concordância tácita às alegações da executada de dação de imóveis em pagamento total do débito
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objeto da Cédula de Crédito Bancário 8306902-0, conforme escritura pública juntada por cópia às fls. 215/220 - datada de 25/03/2015, portanto em data posterior ao ajuizamento deste feito executivo -, com a consequente extinção do feito nos termos em que pleiteados pela executada/excipiente.
O prazo novamente restou transcorrido sem manifestação (fl. 227), ocasião em que a sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a dívida, com a perda superveniente do objeto por falta de agir. Consequentemente extinguiu a execução. Ainda condenou o apelante/excepto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados 10% (dez por cento), fls. 228/230.
Após a prolação da sentença, a parte credora opôs embargos de declaração (fls. 232/235), os quais foram rejeitados, com alegação de vício quanto à extensão da quitação e obscuridade com relação ao princípio da causalidade.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem ser cabível a exceção de pré-executividade baseada em matéria de ordem pública e com provas devidamente pré-constituídas. Apenas com relação ao seu momento de apresentação, é que há divergência. Mas se admite até mesmo após a penhora, bem como se permite matéria de cunho de mérito, a ser exemplo do pagamento do débito.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do STJ e deste Tribunal:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTAS
PROMISSÓRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRACARTULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS PELOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
1. Aalegação de pagamento dos títulos levados à execução é
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tese, em princípio, possível de ser arguida por exceção de préexecutividade - sempre que a comprovação se evidenciar mediante prova pré-constituída -, porquanto se trata de causa que retira a exigibilidade do título e, por consequência, impede o prosseguimento da execução (art. 618, inciso I, do CPC). Precedentes.
(...).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
( REsp 1078399/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS -DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL -EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
(...).
2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.
(EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE VIA ELEITA INADEQUADA. REJEITADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO. EXTINÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 924, II, DO CPC/2015 E 156, I DO CTN. SENTENÇA MANTIDA.
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1. Em princípio, a doutrina tem permitido que, por meio de exceção de pré-executividade, o devedor possa argüir matéria de ordem pública.
2. Por meio da exceção, estaria permitida, também, cognição com referência a alguma matéria tipicamente 'de mérito', como as referentes a prescrição, decadência e pagamento.
3. Além disso, podem ser tratadas na via da exceção de préexecutividade as matérias referentes ao título executivo em si, requisito indispensável, que é, a qualquer execução.
4. Quitado o débito objeto da execução, inexistem encargos dele decorrentes.
5. Satisfeita a obrigação tributária, incide o disposto nos arts. 924, II do CPC/2015 e 156, I do Código Tributário Nacional.
6. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
(Acórdão n.1021984, 20150110824908APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 887-900).
Na presente demanda, portanto, é perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade, ainda que apresentada após o ajuizamento da ação, que no caso presente foi em 2.6.2014. Ressalte-se que a citação do executado ocorreu sem penhora de bens, em 31.5.2016, e após a dação em pagamento dos imóveis.
Ademais, ao analisar o documento da quitação do débito, verifica-se que a dação em pagamento dos imóveis ocorrida em 25.3.2015 inclui o pagamento de R$ 69.244,94 (sessenta e nove mil e duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), que correspondente ao saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário, firmada em 24.9.2010, cujo limite era de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fl. 216. Em razão disso, a consequência seria a extinção da execução em face do pagamento.
Entretanto, a parte credora foi intimada a se manifestar acerca da apresentação de exceção de pré-executividade, mas se quedou silente (fls. 223 e 226).
Assim, entendo escorreita a sentença que acolheu a exceção de
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pré-executividade e reconheceu o pagamento da dívida, com a perda superveniente do objeto em virtude da ausência de interesse de agir.
No que diz respeito ao afastamento da condenação dos ônus sucumbenciais, de igual forma, não deve proceder, pois é incontroversa a satisfação da obrigação e a falta de interesse da parte credora em se manifestar acerca da apresentação da exceção de pré-executividade, o que gerou a extinção da execução, sem apreciação do mérito por ausência de interesse de agir.
Como se vê, intimado, o apelante/excepto não promoveu o andamento do feito, o que motivou a sua extinção. Por isso, faz-se necessário ele arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios em face do princípio da causalidade.
Dessa forma, com base no exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter íntegra a sentença recorrida.
Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor cobrado correspondente ao proveito econômico pretendido.
É como voto.
O Senhor Desembargador SILVA LEMOS - Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Vogal
Com o relator
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.