17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-67.2016.8.07.0001 DF XXXXX-67.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA RECURSAL
Publicação
Julgamento
Relator
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO PENAL. RESISTÊNCIA. CHUTE EM POLICIAL. QUEDA. RESISTÊNCIA PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1 - Na forma do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais, a ementa serve de acórdão.
2 - Resistência. (Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, art. 329 do Código Penal). As provas dos autos demonstram que o réu lesionou o policial no momento em que tentava impedir, com um chute, a atuação do agente da lei.
3 - No auto flagrante os depoimentos da vítima e da testemunha Ailton são coerentes com a denúncia, a indicar que o réu chutou a vítima, levando-a ao chão e esta, na queda, sofreu lesão. A prova produzida no processo judicial não pode ser examinada ante a falta de transcrição (art. 82, § 3º.). A conduta de desferir chute em policial, contudo, não se equipara a resistência passiva.
4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.