2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 071XXXX-35.2017.8.07.0000 DF 071XXXX-35.2017.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 19/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
14 de Dezembro de 2017
Relator
CARMELITA BRASIL
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. OFENSA AOS ARTS. 1.016 E 1.1017 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES STJ.
Em sede de processo judicial eletrônico, não há que se falar em ausência de preenchimento de peças essenciais à formação do recurso, porquanto tais documentos podem ser obtidos em consulta no referido sistema, nos termos do § 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil. Demais disso, o pagamento de serviços essenciais decorre de obrigação propter rem, vinculando-se ao sujeito que recebe o serviço, e não ao titular do bem. De tal sorte, o usuário, ainda que mero possuidor e não figure como titular, possui legitimidade ativa para pleitear a suspensão da interrupção do serviço. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser ilegal o corte no fornecimento de serviço essencial derivado de cobrança de débitos consolidados no tempo. Dessa forma, a interrupção do serviço só poderá ocorrer se a inadimplência for atual. Não obstante, a concessionária de serviço público poderá realizar a cobrança das faturas em atraso mediante ação própria.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.