25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0023490-23.2016.8.07.0001 DF 0023490-23.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 977/985
Julgamento
13 de Dezembro de 2017
Relator
SÉRGIO ROCHA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - DISTRATO - DISCUSSÃO DE CLÁUSULA - CONTRATO EXTINTO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA -FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA - OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO - NULIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COOPERATIVA HABITACIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEVOLUÇÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS - CDC - APLICAÇÃO - LUCROS CESSANTES -BASE DE CÁLCULO - VALOR INTEGRAL DO IMÓVEL 1.
O distrato não impede a discussão de cláusulas do pacto extinto (Súmula 286 do STJ).
2. É nula cláusula que condiciona a fixação do prazo de entrega do imóvel à obtenção do financiamento.
3. O atraso injustificado na entrega do imóvel autoriza a rescisão do contrato por culpa da vendedora, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, de uma vez, inclusive as taxas administrativas.
4. Aplica-se o CDC aocontrato de promessa de compra e venda firmado com cooperativa.
5. Tanto a construtora quanto a cooperativa possuem obrigações solidárias em relação aos consumidores/cooperados.
6. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% do valor do contrato, por ser razoável e estar de acordo com o mercado.
7. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo da 2ª ré. Deu-se provimento ao apelo do autor.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO APELA DA 2ª RÉ E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.