18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
|
Apelação Cível 2006 08 1 004188-4 APC
Órgão |
2ª Turma Cível |
Processo N. |
Apelação Cível 20060810041884APC |
Apelante (s) |
FELICIANO FRANCISCO DE SOUSA |
Apelado (s) |
AMADO ROCHA DOS SANTOS |
Relatora |
Desembargadora CARMELITA BRASIL |
Revisor |
Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR |
Acórdão Nº |
360.635 |
E M E N T A
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
A sentença prolatada em Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas é meramente homologatória, tendo por finalidade preservar prova a ser utilizada em processo de conhecimento.
Inexistindo sucumbência, bem assim, resistência da contraparte que sequer apresentou contestação, não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Revisor, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 3 de junho de 2009
Certificado nº: 1E 70 29 4E 00 02 00 00 09 9C 05/06/2009 - 14:01 Desembargadora CARMELITA BRASIL Relatora |
R E L A T Ó R I O
O relatório é, em parte, o contido na r. sentença de fls. 113/114, que ora transcrevo, in verbis:
“Cuida-se de Processo Cautelar de Produção Antecipada de Provas proposta por FELICIANO FRANCISCO DE SOUSA em face de AMADO ROCHA DOS SANTOS, visando a produção de prova pericial consistente na vistoria do imóvel situado na Quadra 1, Conjunto 17, Lote 17, Itapoã I, Paranoá-DF para que sejam constatados os defeitos em sua estrutura anteriormente ao reinício das obras, que se mostram necessárias a eventuais prejuízos.
O pedido liminar foi deferido na decisão de fl. 64.
A perícia foi realizada conforme atesta a Certidão de fl. 105, sendo que o laudo foi juntado diretamente ao processo principal.
Após regularmente citada, a parte Ré não apresentou nenhum tipo de manifestação.”
Acrescento que a prova pericial antecipadamente produzida restou homologada. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados nos termos do r. decisum de fls. 122/123.
Irresignado, apelou, o autor, insurgindo-se, tão-somente, quanto a não condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Defende a necessidade de condenação do réu ao pagamento da verba honorária e dos demais ônus sucumbenciais, colacionando jurisprudência que entende abonadora da tese sustentada.
Contrarrazões às fls. 136/139, pugnando pela manutenção do julgado monocrático.
Preparo regular (fls. 131).
É o relatório.
V O T O S
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação objetivando a reforma da r. sentença que homologou a perícia realizada nos autos da Ação Cautelar de Antecipação de Provas ajuizada pelo ora recorrente em face de Amado Rocha dos Santos.
Consoante destacado no relatório, o tema recursal é único, qual seja, a condenação do réu ao pagamento da verba honorária e dos demais ônus sucumbenciais.
A meu sentir, não assiste razão ao recorrente.
Antes de analisar a matéria devolvida a esta instância revisora, cumpre tecer algumas considerações acerca da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas. Referida ação é medida que se impõe quando se almeja preservar prova que pretende seja utilizada em processo de conhecimento. In casu, cabe ao Magistrado, tão-somente, apreciar a regularidade formal do processo, não adentrando no mérito da prova produzida que servirá ao processo principal.
Dessa forma, a prova antecipadamente produzida, resguardada na ação cautelar, somente será valorada no momento oportuno, em ação de conhecimento a ser ajuizada. É interesse da parte que se ateste determinada situação que pode ser alterada com o tempo, com a finalidade de ser utilizada como prova em sede apropriada.
No particular, merece destaque a lição de Alexandre Câmara , verbis:
“Verifica-se, assim, que o nome m ais adequado para o instituto que ora se estuda seria “medida cautelar de asseguração de prova”. Isto porque, como se verificou, a finalidade da medida aqui examinada não é a de permitir que a prova seja produzida antes do tempo, o que seria impossível, por exigir uma inversão dos atos que compõem o procedimento probatório que o tornaria despido de lógica. A medida aqui estudada tem por fim assegurar a futura produção da prova, razão pela qual é comum se denominar a prova assim assegurada de “prova ad perpetuam rei memoriam.
(...)
A medida de asseguração da prova (ou, para usar a linguagem do Código de Processo Civil, de produção antecipada de provas), porém, assegura a efetividade do processo principal, prestando tutela jurisdicional mediata a um direito de índole processual (e não substancial): o direito à prova. Isto porque através da medida de asseguração de prova o que se faz é garantir que a parte do processo principal (pouco importando se ali tal parte ocupa a posição de demandante ou de demandado) tenha condições de fazer valer seu direito à produção de prova que seja relevante para a formação do convencimento judicial, sendo certo que em alguns casos tal direito não poderia ser exercido por ter perecido a fonte da prova (como, por exemplo, no caso em que tivesse falecido a testemunha antes do momento adequado para sua oitiva), ou por razão análoga.”
Assim sendo, verificada a regularidade formal, o magistrado profere sentença homologatória, para os devidos fins, da prova produzida. Nada mais.
Bem verdade que esta Egrégia Corte de Justiça vem sufragando o entendimento segundo o qual, apesar de a ação cautelar de produção antecipada de provas possuir natureza não litigiosa, uma vez oposta resistência arcará o réu com o ônus da sucumbência.
Nesse sentido já proclamou o STJ:
“Não são devidos honorários na produção antecipada de prova” (STJ, 3ª Turma, REsp 401.003-SP, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11.06.02, não conheceram, v.u., DJU 26.08.02, p. 215; RSTJ 59/358, RT 492/93, 507/238, JTAERGS70/367)
Não obstante, no caso dos autos, além de inexistir sucumbência a ensejar a condenação do recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não houve litígio, eis que o réu sequer apresentou contestação, motivo pelo qual não há falar-se em condenação da contraparte ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Assim sendo, tenho que a r. sentença recorrida merece subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Revisor
Com o Relator
O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal
Com o Relator
D E C I S Ã O
NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME..
� In, Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 5.ª edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2003. págs. 179/181.
� In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 40ª edição, Editora Saravia, em comentário ao artigo 851 a. pág. 977)