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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

CARMELITA BRASIL

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_41883620068070008_DF_1257993873673.doc
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Apelação Cível 2006 08 1 004188-4 APC

Órgão

2ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível 20060810041884APC

Apelante (s)

FELICIANO FRANCISCO DE SOUSA

Apelado (s)

AMADO ROCHA DOS SANTOS

Relatora

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Revisor

Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR

Acórdão Nº

360.635

E M E N T A

AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.

A sentença prolatada em Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas é meramente homologatória, tendo por finalidade preservar prova a ser utilizada em processo de conhecimento.

Inexistindo sucumbência, bem assim, resistência da contraparte que sequer apresentou contestação, não há falar-se em condenação ao pagamento de honorários.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Revisor, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 3 de junho de 2009

Certificado nº: 1E 70 29 4E 00 02 00 00 09 9C

05/06/2009 - 14:01

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Relatora

R E L A T Ó R I O

O relatório é, em parte, o contido na r. sentença de fls. 113/114, que ora transcrevo, in verbis:

“Cuida-se de Processo Cautelar de Produção Antecipada de Provas proposta por FELICIANO FRANCISCO DE SOUSA em face de AMADO ROCHA DOS SANTOS, visando a produção de prova pericial consistente na vistoria do imóvel situado na Quadra 1, Conjunto 17, Lote 17, Itapoã I, Paranoá-DF para que sejam constatados os defeitos em sua estrutura anteriormente ao reinício das obras, que se mostram necessárias a eventuais prejuízos.

O pedido liminar foi deferido na decisão de fl. 64.

A perícia foi realizada conforme atesta a Certidão de fl. 105, sendo que o laudo foi juntado diretamente ao processo principal.

Após regularmente citada, a parte Ré não apresentou nenhum tipo de manifestação.”

Acrescento que a prova pericial antecipadamente produzida restou homologada. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados nos termos do r. decisum de fls. 122/123.

Irresignado, apelou, o autor, insurgindo-se, tão-somente, quanto a não condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Defende a necessidade de condenação do réu ao pagamento da verba honorária e dos demais ônus sucumbenciais, colacionando jurisprudência que entende abonadora da tese sustentada.

Contrarrazões às fls. 136/139, pugnando pela manutenção do julgado monocrático.

Preparo regular (fls. 131).

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação objetivando a reforma da r. sentença que homologou a perícia realizada nos autos da Ação Cautelar de Antecipação de Provas ajuizada pelo ora recorrente em face de Amado Rocha dos Santos.

Consoante destacado no relatório, o tema recursal é único, qual seja, a condenação do réu ao pagamento da verba honorária e dos demais ônus sucumbenciais.

A meu sentir, não assiste razão ao recorrente.

Antes de analisar a matéria devolvida a esta instância revisora, cumpre tecer algumas considerações acerca da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas. Referida ação é medida que se impõe quando se almeja preservar prova que pretende seja utilizada em processo de conhecimento. In casu, cabe ao Magistrado, tão-somente, apreciar a regularidade formal do processo, não adentrando no mérito da prova produzida que servirá ao processo principal.

Dessa forma, a prova antecipadamente produzida, resguardada na ação cautelar, somente será valorada no momento oportuno, em ação de conhecimento a ser ajuizada. É interesse da parte que se ateste determinada situação que pode ser alterada com o tempo, com a finalidade de ser utilizada como prova em sede apropriada.

No particular, merece destaque a lição de Alexandre Câmara , verbis:

“Verifica-se, assim, que o nome m ais adequado para o instituto que ora se estuda seria “medida cautelar de asseguração de prova”. Isto porque, como se verificou, a finalidade da medida aqui examinada não é a de permitir que a prova seja produzida antes do tempo, o que seria impossível, por exigir uma inversão dos atos que compõem o procedimento probatório que o tornaria despido de lógica. A medida aqui estudada tem por fim assegurar a futura produção da prova, razão pela qual é comum se denominar a prova assim assegurada de “prova ad perpetuam rei memoriam.

(...)

A medida de asseguração da prova (ou, para usar a linguagem do Código de Processo Civil, de produção antecipada de provas), porém, assegura a efetividade do processo principal, prestando tutela jurisdicional mediata a um direito de índole processual (e não substancial): o direito à prova. Isto porque através da medida de asseguração de prova o que se faz é garantir que a parte do processo principal (pouco importando se ali tal parte ocupa a posição de demandante ou de demandado) tenha condições de fazer valer seu direito à produção de prova que seja relevante para a formação do convencimento judicial, sendo certo que em alguns casos tal direito não poderia ser exercido por ter perecido a fonte da prova (como, por exemplo, no caso em que tivesse falecido a testemunha antes do momento adequado para sua oitiva), ou por razão análoga.”

Assim sendo, verificada a regularidade formal, o magistrado profere sentença homologatória, para os devidos fins, da prova produzida. Nada mais.

Bem verdade que esta Egrégia Corte de Justiça vem sufragando o entendimento segundo o qual, apesar de a ação cautelar de produção antecipada de provas possuir natureza não litigiosa, uma vez oposta resistência arcará o réu com o ônus da sucumbência.

Nesse sentido já proclamou o STJ:

“Não são devidos honorários na produção antecipada de prova” (STJ, 3ª Turma, REsp 401.003-SP, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11.06.02, não conheceram, v.u., DJU 26.08.02, p. 215; RSTJ 59/358, RT 492/93, 507/238, JTAERGS70/367)

Não obstante, no caso dos autos, além de inexistir sucumbência a ensejar a condenação do recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não houve litígio, eis que o réu sequer apresentou contestação, motivo pelo qual não há falar-se em condenação da contraparte ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Assim sendo, tenho que a r. sentença recorrida merece subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Revisor

Com o Relator

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME..

� In, Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 5.ª edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2003. págs. 179/181.

� In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 40ª edição, Editora Saravia, em comentário ao artigo 851 a. pág. 977)

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