30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 003XXXX-72.2016.8.07.0001 DF 003XXXX-72.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 15/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
31 de Janeiro de 2018
Relator
LEILA ARLANCH
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DO DEVEDOR ? VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? VARA CÍVEL ? TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ? CONEXÃO ? CONTINÊNCIA ? AUSÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA ? CONTRATO ? DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS ? OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL ? COMPENSAÇÃO ? LIQUIDEZ ? NÃO DEMONSTRAÇÃO ?RECURSO DESPROVIDO.
1. A competência das varas de execução de título extrajudicial, por se definir em razão da matéria, é absoluta, razão pela qual prevalece, ainda que tramite ação de conhecimento acerca do tema, proposta em vara cível.
2. A obrigação certa, líquida e exigível, advinda de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ostenta a qualidade e a força de título executivo extrajudicial que lastreia o pleito executório.
3. Nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de vício do consentimento, que macule a validade do negócio jurídico, constitui obrigação imputável ao embargante.
4. De acordo com a norma inscrita no artigo 369 do Código Civil, ?a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis?, não evidenciado no caso concreto.
Acórdão
PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.