17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-97.2016.8.07.0001 DF XXXXX-97.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A inércia do autor em juntar aos autos o título de crédito original (requisito extrínseco) inviabiliza o recebimento da inicial, diante da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 1. 1. Nos termos do princípio da cartularidade, tanto na ação executiva quanto na monitória é necessária a apresentação do título de crédito original por parte do credor, uma vez que o crédito está contido no documento.
2. Após regularintimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
3.Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão
Recurso conhecido e desprovido. Unânime.