11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-19.2017.8.07.0000 DF XXXXX-19.2017.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
ANA MARIA AMARANTE
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Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO COMPETENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MANUTENÇÃO.
1. Constatada a incompetência do juízo, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados.
2. A prisão cautelar deve ser mantida pela necessidade de garantia da ordem pública quando estão presentes indícios da autoria e prova da materialidade do crime.
3. A gravidade concreta do crime não é resultado de considerações abstratas acerca do tipo penal, mas decorrente da análise das circunstâncias específicas do caso.
4. Ordem denegada.
Acórdão
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME