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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO 0704754-19.2017.8.07.0020
APELANTE (S) IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME
APELADO (S) HELOISA ROCHA PEREIRA ARAGAO
Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH
Acórdão Nº 1070523
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
2 - Entretanto, o § 2º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade.
3 - Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal e FÁBIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2018
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora, IL EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA E
FITNESS LTDA – ME, nos autos de ação de monitória movida em face de HELOISA ROCHA
PEREIRA ARAGÃO, objetivando, em síntese, o recebimento dos valores representados por cheques
acostados aos autos, porém a inicial foi indeferida (ID 2669142, pp. 1/2).
Transcrevo o inteiro teor da sentença:
“Trata-se de ação Monitória ajuizada por IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E
FITNESS LTDA - ME em desfavor de HELOISA ROCHA PEREIRA ARAGAO , todos qualificados nos autos.
Processado o feito, indeferiu-se a gratuidade de justiça pleiteada pela empresa autora, hipótese em
que lhe restou ofertado prazo para recolhimento das custas processuais.
Ato contínuo, o autor pleiteou a reconsideração da decisão, requerimento indeferido no ID 8628927. Precluso o prazo para emenda, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 8933829).
Relatei. Decido.
A presente demanda versa sobre cobrança de valores estampados em cártulas de cheque.
Em análise da exordial, indeferiu-se a gratuidade de justiça ao autor, hipótese em que lhe restou
oportunizado o recolhimento das custas iniciais.
Ocorre que, a despeito de apresentar pedido de reconsideração, o qual restou prontamente indeferido, a parte autora deixou passar in albis o prazo para cumprimento da decisão judicial que determinou a emenda. Sendo assim, ante a inércia do autor em proceder ao recolhimento das custas iniciais, a
medida que se impõe é o indeferimento da inicial.
Mencione-se, por oportuno, que é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a
suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação
da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual,
cabendo-lhe instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação,
conforme determina o artigo 320 do CPC.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de aditamento.
Dispositivo
Emface do exposto, com base no art. 330, inciso IV do CPC, INDEFIRO A PETICÃO INICIAL, ao
tempo em que, sustentado pelo art. 485, inciso I do Diploma Processual Civil, declaro o feito extinto
sem resolução de mérito.
CUSTAS INICIAIS E FINAIS , se houver, pela autora. Sem honorários, ante a ausência de
contraditório.
Advirta-se que, em razão da prevenção existente no sistema processual eletrônico integrado desde eg. Tribunal, a parte autora não poderá promover nova ação antes da comprovação do recolhimento de
todas as custas processuais pendentes nestes autos.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se.”
Irresignada, a empresa autora recorre (ID 2669146, pp. 1/10). Em suma, pretende a anulação da
sentença e o deferimento da gratuidade de justiça, com o regular processamento do feito. Em suas
razões recursais, alega fazer jus ao benefício por estar vivenciando crise financeira em virtude do
inadimplemento dos seus clientes. Afirma não possuir condições financeiras e econômicas para arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua atividade comercial. Diz,
ainda, que o saldo em conta bancária detectado pelo Juízo da instância prima é comprometido por
dívida perseguida em ação de despejo. Defende, também, ser devida a incidência de juros nos cheques apresentados ao banco. Por fim, sustenta que a sentença não poderia ter sido proferida, ante a
pendência de julgamento de agravo de instrumento.
O recurso não foi preparado, sob o fundamento que o pedido de gratuidade é o mérito a ser discutido
nesta fase processual.
Sem contrarrazões, porquanto ainda não formalizada a relação processual.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Relatora
Cuida-se de apelação interposta pela empresa autora, IL EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ACADEMIA E FITNESS LTDA – ME, nos autos de ação de monitória movida em face de HELOISA ROCHA PEREIRA ARAGÃO, cuja inicial foi indeferida, já que, oportunizado o recolhimento das
custas processuais, indeferido o pedido de reconsideração do referido decisum e precluso o prazo para emenda da prefacial, a parte autora não atendeu ao comando judicial (ID 2669142, pp. 1/2).
O apelo, onde a autora reafirma ser beneficiária da justiça, e postula pela cassação da sentença, não se fez acompanhar do comprovante de preparo, eis que se trata da matéria de mérito da discussão
recursal, cujo pleito foi reiterado nesta instância.
Portanto, o ponto fulcral do inconformismo cinge-se em aferir se a autora faz jus à gratuidade da
justiça.
Nos termos do artigo 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O § 2º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
hipossuficiente do ponto de vista econômico.
Compulsando os autos, verifica-se: a) faturamento no período de outubro/2015 a setembro/2016 no
valor de R$ 448.374,16 (ID 2669129, p. 1); b) balancetes apresentados com vultuosos valores
percebidos a título dos serviços prestados (ID 2669113; ID 2669114; ID 2669115; ID 2669116; ID
2669117; ID 2669118; ID 2669119; ID 2669120; ID 2669122; ID 2669123; ID 2669124; ID 2669125; ID 2669126; ID 2669127); c) aproximadamente 70 ações monitórias perseguindo o adimplemento de cheques, por serviços realizados; d) a empresa conta com cerca de 22 funcionários (ID 2669127 - p. 1 – item 2).
Destarte, escorreito o fundamento do juízo primário ao assinalar na decisão que indeferiu a gratuidade (ID 2669131 - pp. 1/2):
"Na maioria dessas ações, a parte autora não indica o seu endereço, bem como alega desconhecer o endereço da parte requerida, formulando pedido de consulta eletrônica de endereços.
Seu pedido de gratuidade de justiça é instruído com documentos produzidos unilateralmente, nos
quais o autor indica estar em situação de deficitária.
Ocorre que pelo volume de ações tramitando, essa suposta situação de hipossuficiência não pode ser havida como verdadeira.
Isso porque, esse grande número de ações denota que a parte autora possui vasta clientela, sendo
muito pouco provável que o número de consumidores inadimplentes supere os que estão em dia com suas obrigações.
Com efeito, é de se concluir que o autor aufere renda mensal suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Frise-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência econômica não
goza de presunção de veracidade, devendo o alegado estado de déficit econômico ser efetivamente
comprovado, o que não logrou êxito em fazer o autor.
A própria declaração de imposto de renda trazida aos autos pela parte requerente demonstra se
tratar de sociedade empresária que possui 22 (vinte e dois) funcionários e que, no início do período
da declaração, possuía em caixa quantia superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça deve, de plano, ser indeferido."
Assim, os elementos de convicção presentes nos autos revelam que a apelante possui, efetivamente,
condições para arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sem o comprometimento de sua subsistência.
Destaque-se que a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela autora, foi
assinada em 08/08/2017 (ID 2669140), momento posterior a decisão proferida no Agravo de
Instrumento nº 0709824-77.2017.8.07.0000, interposto pela autora e atualmente transitado em
julgado, que não concedeu efeito suspensivo ao recurso e nem antecipou a tutela pleiteada (ID
2669149, pp. 1/3). De modo que não havia óbice à prolação da sentença nos presentes autos, sendo o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, medida que se impõe
diante da inércia da autora ao cumprimento da determinação de emenda.
Nesse sentido:
REFORMADA EM PARTE.
1. As pessoas jurídicas também fazem jus à concessão de gratuidade de justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
2. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser requerido em qualquer momento
processual, conforme previsto no art. 99, caput e § 1º do CPC. Entretanto, seu deferimento não
produz efeitos ex tunc, mas apenas a partir da decisão que concede o benefício.
3. Se as provas colacionadas aos autos foram suficientes para formar a convicção do juiz
sentenciante, não há que se falar em cerceamento de defesa.
(...)
7. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. Unânime.
(Acórdão n.1021971, 20160110255138APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 887-900)
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar seu estado de hipossuficiência
financeira. Inteligência da Súmula 481/STJ. 2. O mero fato de se tratar de associação sem fins
lucrativos, por si só, não gera direito automático à isenção das custas processuais, devendo haver
efetiva comprovação em cada feito da hipossuficiência, o que não está evidenciado nos autos. 3.
Agravo conhecido e não provido.
(Acórdão n.1037779, 07003629620168079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
Em face da extinção do processo, sem resolução do mérito, resta prejudicado o enfrentamento dos
demais temas suscitados no recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO