25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0037508-49.2016.8.07.0001 DF 0037508-49.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 05/03/2018 . Pág.: 267-274
Julgamento
28 de Fevereiro de 2018
Relator
HECTOR VALVERDE
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. CASAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
1. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
2. É sabido que o mero descumprimento contratual não configura dano moral, porém há situações peculiares em que o inadimplemento contratual ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e dá ensejo à indenização por danos morais.
3. O noivo apelado foi submetido a uma situação altamente de angustia e decepção, em razão de não ter a prestação do serviço de buffet contratado, faltando poucos meses para o casamento, ensejando o dever de ser indenizado pela empresa apelante. Apelação cível desprovida.
Acórdão
Apelação cível desprovida.