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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0009809-25.2017.8.07.0009 DF 0009809-25.2017.8.07.0009
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 10/04/2018 . Pág.: 188/200
Julgamento
5 de Abril de 2018
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Roubo circunstanciado. Emprego de arma. Não apreensão da arma. Palavra da vítima.
1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas dos autos.
2 - A apreensão da arma utilizada no roubo é dispensável para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, não deixam dúvidas de que a ameaça foi feita com o emprego de arma.
3 - Apelação não provida.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.