2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-63.2017.8.07.0016 DF 070XXXX-63.2017.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Publicação
Publicado no PJe : 10/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
23 de Março de 2018
Relator
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICOS. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO. LEGALIDADE.
1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 ? Serviços extraordinários. Teto remuneratório. O art. 101 da lei complementar 840/11 estabelece, expressamente, as parcelas as que possuem caráter indenizatório, as quais não são computadas para efeito do teto remuneratório. Não há previsão dos valores percebidos a título de horas extraordinárias como caráter indenizatório por se tratarem de retribuição pelo serviço prestado, de modo que estas são consideradas verbas de caráter remuneratório, agregando-se à remuneração e sujeitas ao teto remuneratório (Acórdão nº 773769).
3 ? Cálculo do teto remuneratório. Legalidade. Nos termos do art. 37, incisos XI da Constituição Federal, é constitucional a fixação do teto remuneratório para os servidores públicos em geral. Não há qualquer ilegalidade na lei complementar 840/11, devendo, portanto, ser computado os valores pagos a título de horas extras na aplicação do teto remuneratório. (Acórdão nº 645494). Recurso a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 04
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.