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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0001305-23.2018.8.07.0000 DF 0001305-23.2018.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 20/04/2018 . Pág.: 126/129
Julgamento
12 de Abril de 2018
Relator
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE NATAL. DECRETO Nº 8.940/2016. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA OU SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. SOMATÓRIO. DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11 DO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Embora o Decreto nº. 8.940/2016 tenha criado critérios diferenciados para a concessão de indulto para crimes praticados com violência ou grave ameaça e crimes praticados sem violência e grave ameaça, no artigo 11 determinou expressamente que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, sem diferenciar, nessa hipótese, as circunstâncias de execução dos delitos. Assim, a concessão do indulto apenas será possível, quanto ao critério objetivo de quantidade de pena, se a soma das penas for inferior aos marcos exigidos no decreto, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que indeferiu o indulto pleno postulado pela Defesa.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME