2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-40.2017.8.07.0018 DF 070XXXX-40.2017.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
26 de Abril de 2018
Relator
ALVARO CIARLINI
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO TIDEM. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO RECEBIMENTO INDEVIDO.
1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para que a Administração promova a ação declaratória de invalidade do ato ilícito, com o subsequente ressarcimento de valores pagos pelo, não poderá ser objeto de aplicação, uma vez constatada a má-fe do funcionário.
2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos danos causados ao erário deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, ou seja, após a conclusão do procedimento administrativo que apurou serem indevidos os valores recebidos pelo particular.
3. Apelação conhecida e desprovida.