30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 072XXXX-06.2017.8.07.0016 DF 072XXXX-06.2017.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Publicação
Publicado no PJe : 29/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
18 de Abril de 2018
Relator
JOÃO FISCHER
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Ementa
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Aos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal são extensíveis os princípios e as normas processuais que vinculam o Tribunal de Contas da União - TCU, em especial aquelas relativas ao contraditório e à ampla defesa. Aplica-se, pois, ao TCDF, a Súmula Vinculante nº 03, a qual dispõe: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
2. A presença da Defensoria Pública no processo em trâmite do TCDF não afasta a necessidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa com relação aos interessados no ato administrativo.
3. Dessa forma, o processo administrativo em análise feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como o enunciado previsto em Súmula Vinculante, ao impossibilitar a manifestação dos interessados nos autos. Precedente: DISTRITO FEDERAL versus MILTON DA COSTA GALIZA FILHO (Acórdão n.989772, 20160110011334ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 1082/1100) 4. Nesses termos já decidiu esta Turma Recursal: CANDIDA MARIA MOREIRA versus DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061833, 07212480520168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no PJe: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial para: a) declarar nula a decisão do processo administrativo nº 35670/2013 que determinou a suspensão do pagamento da GAJ à autora; b) para condenar o requerido a implementar a Gratificação (GAJ) à autora, bem como pagar as parcelas vencidas desde a suspensão (24/11/2015) até a efetiva implementação, incidindo correção monetária desde quando deveria ter sido paga cada parcela e juros de mora a partir da citação. Sem condenação em honorários diante da ausência de recorrente vencido. 6. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5.º da Lei 11.960/2009 ( ADI 4.357), a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE, a partir de 26.03.2015 e, antes, pelos índices que remuneraram as cadernetas de poupança, conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1270439/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/06/2013, DJE 02/08/2013).
Acórdão
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNANIME