11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO XXXXX-06.2017.8.07.0016
RECORRENTE (S) SARAH NEVES DA SILVA
RECORRIDO (S) DISTRITO FEDERAL
Relator Juiz JOÃO FISCHER
Acórdão Nº 1090215
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Aos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal são extensíveis os princípios e as normas
processuais que vinculam o Tribunal de Contas da União - TCU, em especial aquelas relativas ao
contraditório e à ampla defesa. Aplica-se, pois, ao TCDF, a Súmula Vinculante nº 03, a qual dispõe:
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
2. A presença da Defensoria Pública no processo em trâmite do TCDF não afasta a necessidade de se
estabelecer o contraditório e a ampla defesa com relação aos interessados no ato administrativo.
3. Dessa forma, o processo administrativo em análise feriu os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, assim como o enunciado previsto em Súmula Vinculante, ao impossibilitar a manifestação dos interessados nos autos. Precedente: DISTRITO FEDERAL versus MILTON DA
COSTA GALIZA FILHO (Acórdão n.989772, 20160110011334ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 1082/1100)
4. Nesses termos já decidiu esta Turma Recursal: CANDIDA MARIA MOREIRA versus DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061833, XXXXX20168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017,
Publicado no PJe: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Gratificação (GAJ) à autora, bem como pagar as parcelas vencidas desde a suspensão (24/11/2015) até a efetiva implementação, incidindo correção monetária desde quando deveria ter sido paga cada
parcela e juros de mora a partir da citação. Sem condenação em honorários diante da ausência de
recorrente vencido.
6. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5.º da Lei 11.960/2009 (ADI 4.357), a atualização monetária deve ser feita pelo
IPCAE, a partir de 26.03.2015 e, antes, pelos índices que remuneraram as cadernetas de poupança,
conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/PR, PRIMEIRA SEÇÃO,
JULGADO EM 26/06/2013, DJE 02/08/2013).
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO FISCHER - Relator, ARNALDO
CORRÊA SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Abril de 2018
Juiz JOÃO FISCHER
Relator
RELATÓRIO
Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Alega, em suas razões
recursais que, a decisão do TCDF violou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como a Súmula vinculante nº 3. Sustenta que a GAJ é devida tanto aos servidores com vínculo
efetivo como aqueles que possuem apenas cargo comissionado. Sem recolhimento de custas e preparo diante da gratuidade e justiça concedida (Id. XXXXX).
Contrarrazões apresentadas (Id. XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Juiz JOÃO FISCHER - Relator
Aos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal são extensíveis os princípios e as normas
processuais que vinculam o Tribunal de Contas da União - TCU, em especial aquelas relativas ao
contraditório e à ampla defesa. Aplica-se, pois, ao TCDF, a Súmula Vinculante nº 03, a qual dispõe:
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão.”
A presença da Defensoria Pública no processo em trâmite do TCDF não afasta a necessidade de se
estabelecer o contraditório e a ampla defesa com relação aos interessados no ato administrativo.
Dessa forma, o processo administrativo em análise feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como o enunciado previsto em Súmula Vinculante, ao impossibilitar a
manifestação dos interessados nos autos.
Nesses termos já decidiu esta Turma Recursal:
CANDIDA MARIA MOREIRA versus DISTRITO FEDERAL
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE NO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO
ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso da autora em face de sentença que
julgou improcedente seu pleito inicial. 2. Em suas razões recursais, preliminarmente, pugna pelo
reconhecimento da nulidade da sentença, em virtude de julgamento citra petita, uma vez que não
houve manifestação do magistrado quanto ao processo administrativo que tramitou junto ao TCDF, o qual resultou na suspensão do pagamento da GAJ. No mérito, afirma que o processo administrativo
que suspendeu o pagamento da GAJ aos servidores sem vínculo efetivo com a administração é nulo,
uma vez que não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a GAJ é
devida tanto aos servidores com vínculo efetivo como aqueles que possuem apenas cargo
comissionado. Pugna, pois, pela declaração de nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao
juízo de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer o julgamento da demanda,
julgando-se procedentes todos os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). 3. Com razão o recorrente ao afirmar que a sentença é omissa quanto a legalidade do processo
administrativo iniciado no Tribunal de Contas do Distrito Federal. Todavia, entendo que não é o caso de anulação da sentença e retorno dos autos à origem, uma vez que a causa já se encontra madura
para julgamento. Passo, pois, ao julgamento da demanda. 4. Aos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal são extensíveis os princípios e as normas processuais que vinculam o Tribunal de
Contas da União - TCU, em especial aquelas relativas ao contraditório e à ampla defesa. Aplica-se, pois, ao TCDF, a Súmula Vinculante nº 03, a qual dispõe: "Nos processos perante o Tribunal de
Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." 5. A presença da
Defensoria Pública no processo em trâmite do TCDF não afasta a necessidade de se estabelecer o
contraditório e a ampla defesa com relação aos interessados no ato administrativo. 6. Dessa forma, o processo administrativo em análise feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, assim como o enunciado previsto em súmula vinculante, ao impossibilitar a
manifestação dos interessados nos autos. Precedente: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. SUPRESSÃO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 3 DO STF. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na origem, o autor pleiteou a anulação da decisão do
Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF que julgou ilegal o pagamento, pela Defensoria
Pública do Distrito Federal - DPDF, de Gratificação de Atividade Judiciária aos servidores
ocupantes de cargo comissionado sem vínculo com a Administração Pública. 1.1. O Juízo
sentenciante julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que suprimiu a
gratificação ao autor, determinando o retorno imediato do pagamento desta e condenando o Distrito Federal ao pagamento da verba desde dezembro de 2015. 1.2. Em seu recurso inominado (fls.
154/178), alega o Distrito Federal que não se pode exigir contraditório em processos de auditoria,
como na espécie. Aduz que o contraditório foi exercido pela Defensoria Pública como instituição e
que a decisão do TCDF deve ser mantida. 2. Ao Tribunal de Contas do DF (TCDF) se aplicam os
princípios e normas que regem o Tribunal de Contas de União (TCU), motivo pelo qual incide na
espécie a Súmula Vinculante n.º 3 do STF ("Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."). 3. A presença da Defensoria
Pública, como instituição, no procedimento que ensejou a anulação de ato administrativo que afetou terceiros, inclusive o autor/recorrido, não afasta a necessidade de contraditório e ampla defesa com relação aos afetados pela atuação do Tribunal de Contas. Precedente: Acórdão n.974070,
20160110025240ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal, DJE:
21/10/2016. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e
46 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas (Decreto-Lei n. 500/69). Sem honorários advocatícios (Súmula
421/STJ). (Acórdão n.989772, 20160110011334ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE:
24/01/2017. Pág.: 1082/1100) 7. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE
PROVIMENTO para, reformando a sentença proferida, declarar nulo o processo administrativo nº
35670/2013, em trâmite do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Condeno o Distrito Federal a
implementar o pagamento da GAJ à autora e a pagar-lhe as parcelas vencidas desde 24 de novembro de 2015 até a efetiva implementação, incidindo correção monetária desde quando deveria ter sido
paga cada parcela, com juros de mora desde a citação. 8. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5.º da Lei 11.960/2009 (ADI
4.357), a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE, a partir de 26.03.2015 e, antes, pelos
índices que remuneraram as cadernetas de poupança, conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/06/2013, DJE 02/08/2013). 9. Sem custas, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que ausente recorrente vencido. 10. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/ 1995. (Acórdão n.1061833, XXXXX20168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017,
Publicado no PJe: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial para: a) declarar nula a decisão do Processo administrativo nº
35670/2013 que determinou a suspensão do pagamento da GAJ à autora; b) para condenar o requerido a implementar a Gratificação (GAJ) à autora, bem como pagar as parcelas vencidas desde a suspensão (24/11/2015) até a efetiva implementação, inicidindo correção monetária desde quando deveria ter
sido paga cada parcela e juros de mora a partir da citação. Sem condenação em honorários diante da
ausência de recorrente vencido.
Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5.º da Lei 11.960/2009 (ADI 4.357), a atualização monetária deve ser feita pelo
IPCAE, a partir de 26.03.2015 e, antes, pelos índices que remuneraram as cadernetas de poupança,
conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/PR, PRIMEIRA SEÇÃO,
JULGADO EM 26/06/2013, DJE 02/08/2013).
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNANIME