25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0708772-25.2017.8.07.0007 DF 0708772-25.2017.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 27/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
19 de Abril de 2018
Relator
ROBERTO FREITAS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INEXIGÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVO-PEDAGÓGICA.
1. A cessão de crédito só exclui a legitimidade passiva do Banco cedente quando comprovadamente anterior ao ajuizamento da ação pelo consumidor lesado, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdão n.433837, 20030111149900APC, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 16/07/2010), ainda que a inscrição em serviços restritivos de crédito tenha sido realizada apenas pela cessionária, do que resulta a responsabilidade solidária entre esta e o cedente.
1.2. A legitimidade passiva do Banco cedente também se justifica em razão da discussão acerca da existência ou não de contrato de cartão de crédito. 2. Estando presente a verossimilhança das alegações e sendo inexigível a prova de fato negativo alegado pelo consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Não cumprido o ônus probatório pelas Apelantes, apesar de disporem de meios para tanto, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
3. Uma vez inexistente a relação contratual, é indevida a inscrição dos dados do consumidor em serviços de proteção ao crédito, o que enseja a responsabilização objetiva das Apelantes, nos termos do Art. 14 do CDC e Art. 927, parágrafo único do Código Civil, sendo prescindível perquirir se houve culpa na conduta.
4. O dano moral decorrente de restrição creditícia indevida é in re ipsa, ou seja, presumido, sendo inexigível comprovação por parte do consumidor.
5. Em relação de consumo, o dano extrapatrimonial tem três dimensões funcionais, a saber: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado é proporcional e razoável para atender as funções da indenização por dano moral.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.