25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0010695-22.2015.8.07.0000 DF 0010695-22.2015.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 07/05/2018 . Pág.: 243-258
Julgamento
25 de Abril de 2018
Relator
NÍDIA CORRÊA LIMA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. ILEGIMITIDADE ATIVA. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AGRAVADOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 01.
Ausente os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração do Banco do Brasil. 02. Considerando que as questões referentes aos juros remuneratórios e expurgos inflacionários foram devidamente apreciadas em outro Agravo de Instrumento, tratando-se de questões acobertadas pelo manto da coisa julgada, não há como admitir a rediscussão das matérias, o que enseja o provimento dos embargos de declaração opostos pelos agravados. 03. Não estando evidenciado o caráter protelatório nos embargos de declaração, não há como ser o agravante/embargante condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º do novo Código de Processo Civil. 04. Embargos de Declaração opostos pelo agravante conhecidos e não providos. Embargos de Declaração opostos pelos agravados conhecidos e providos.
Acórdão
Embargos de Declaração opostos pelo agravante conhecidos e não providos. Embargos de Declaração opostos pelos agravados conhecidos e providos. Unânime.