2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 003XXXX-38.2016.8.07.0018 DF 003XXXX-38.2016.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 08/05/2018 . Pág.: 415/422
Julgamento
2 de Maio de 2018
Relator
SÉRGIO ROCHA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA INJUSTIFICADA POR 312 DIAS. ATESTADOS MÉDICOS NÃO HOMOLOGADOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO NÃO DEFERIDO. ABANDONO DE CARGO PÚBLICO COMPROVADO. PENALIDADE DE DEMISSÃO VÁLIDA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
1. Comprovada em processo administrativo disciplinar a falta injustificada por mais de 30 dias ininterruptos, no caso 312 dias, cabe, a pena de demissão ao servidor público conforme art. 193, inciso I, alíneas a e b c/c art. 202, "caput", da Lei Complementar Distrital 840/2011.
2. Cabe ao servidor público promover a homologação dos atestados médicos na Administração Pública conforme o Decreto Distrital 34.023/2012.
3. A espera de pedido de exoneração de cargo público indeferido pela Administração Pública não justifica faltas ao serviço.
4. Deu-se provimento ao apelo e ao reexame necessário para manter a demissão do servidor público.
Acórdão
DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME