25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0715614-39.2017.8.07.0001 DF 0715614-39.2017.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 16/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
11 de Maio de 2018
Relator
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO IMODERADO, DESVIADO E IRRESPONSÁVEL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações.
2. Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III da Constituição Federal.
3. A liberdade de expressão desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e conseqüência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas, sendo essencial para o espírito coletivo de autodeterminação. 3.1 Nesse contexto, não há como desatrelar a liberdade de expressão do próprio processo político, já que ela garante aos cidadãos maior grau de participação e efetividade na vida pública, direcionando suas expectativas e lapidando suas opiniões. É o interesse público, portanto, que legitima o exercício desse direito.
4. A liberdade de expressão é a regra, devendo ser limitada excepcionalmente e apenas quando seu exercício abusivo causar lesão aos direitos individuais de terceiros.
5. Quando exercida em face de pessoas públicas e relacionada a temas de interesse geral, a liberdade de expressão ganha ainda mais relevo frente aos demais direitos titularizados pelo sujeito. Em casos tais, fala-se em um rebaixamento da tutela jurídica da honra, diante do grau de exposição consentido pela figura pública, a qual inevitavelmente estará sujeita ao maior controle de suas atitudes, através de críticas, opiniões e prejulgamentos.
6. O ordenamento jurídico não tolera o exercício abusivo, desviado e irresponsável da liberdade de expressão, retirando desse direito o caráter absoluto e intangível. Críticas desmensuradas, comentários desumanos, informações descontextualizadas e locuções injuriosas desnecessárias para transmissão dos fatos não gozam da tutela conferida por esse direito, por excederem manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e violarem o comportamento honesto, leal e probo esperado de qualquer relação.
7. Caracterizado o exercício imoderado da liberdade de expressão através de prejulgamentos alegóricos insultuosos e destrutivos sem cunho informativo atribuindo a terceiro pessoa a pecha de corrupto, deve o responsável assumir as consequências decorrentes da violação aos direitos da personalidade, em especial ao nome e à imagem do ofendido.
8. Há danos morais quando as informações veiculadas amplamente não se respaldam no dever de informar e transparecem a inequívoca intenção de expor o autor ao ridículo, denegrindo sua imagem e incitando outras pessoas a prosseguirem com as agressões.