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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0704205-35.2018.8.07.0000 DF 0704205-35.2018.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no DJE : 16/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
10 de Maio de 2018
Relator
GEORGE LOPES
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE TRANSEXUAL QUE MATA O COMPANHEIRO COM FACA DE COZINHA DURANTE UMA DISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 Paciente transexual feminina presa em flagrante por infringir o artigo 121 do Código Penal, depois de matar o companheiro com uma facada: ela preparava o jantar em casa quando ele chegou embriagado e lhe pediu dinheiro querendo comprar crack; enfurecido pela recusa, puxou-lhe pelo braço com violência e levantou a mão para bater, ocasião em que a ré lhe deu uma estocada com a faca de cozinha que tinha nas mãos. Desesperou-se ao vê-lo cair no solo e sangrar e pediu socorro ao vizinho para levá-lo ao hospital, onde a vítima veio a falecer em virtude do ferimento.
2 O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional que só se admite quando a excludente de ilicitude puder ser constatada de plano na prova pré-constituída. Se as provas indiciárias revelam a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a dúvida sobre a ocorrência da legítima defesa alegada exige dilação probatória, sendo inviável acolher a pretensão nesta via estreita .
3 A paciente conserva primariedade aos trinta e sete anos de idade, tem endereço fixo e trabalha em casa de família e num supermercado como faxineira. Os fatos que cometeu são inegavelmente graves, mas como manteve toda vida um comportamento regular pode-se-lhe conceder a liberdade provisória, ante a plausibilidade do álibi defensivo, evidenciando-se que ela agiu intempestivamente em um momento de intenso descontrole emocional provocado por um relacionamento conflituoso, que não mais existe. Não há evidências de que, em liberdade, venha a colocar em risco a ordem pública, ante o seu passado e as condições pessoais favoráveis.
4 Ordem concedida em parte, mediante liberdade provisória clausulada.
Acórdão
ADMITIR E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. UNÂNIME