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Inteiro Teor
| Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
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Apelação Cível 2006 07 1 000729-2 APC
Órgão | 6ª Turma Cível |
Processo N. | Apelação Cível 20060710007292APC |
Apelante (s) | ROSANILTA MARTINS TRINDADE |
Apelado (s) | COOPHEDUC COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO LTDA |
Relator | Desembargador OTÁVIO AUGUSTO |
Revisor | Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA |
Acórdão Nº | 350.572 |
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. ANULAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
- Não há se falar em anulação da ata de assembleia realizada entre os representantes das seccionais de cooperativa habitacional, uma vez não demonstrada nos autos a ocorrência do vício apontado ou efetivo prejuízo à demandante.
- Recurso improvido. Unânime.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, OTÁVIO AUGUSTO - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de março de 2009
Certificado nº: 44356992 02/04/2009 - 18:19 Desembargador OTÁVIO AUGUSTO Relator |
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSANILTA MARTINS TRINDADE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF que, nos autos da Ação Anulatória proposta em desfavor da COOPHEDUC - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO LTDA, julgou improcedente o pedido inicial, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora assevera, em síntese, que a assembleia realizada pela apelada em 04.08.2003 deve ser anulada, em razão da ausência da sua convocação e dos demais associados para deliberação em conjunto acerca do fechamento dos custos da construção, vulnerando, dessa forma, os artigos 33, 50 e 53 do Estatuto da Cooperativa e causando-lhe prejuízo.
O MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, aplicando à hipótese o princípio segundo o qual não se deve pronunciar a nulidade de um ato por vício de forma, caso dele não resulte qualquer prejuízo à parte que alega.
Irresignada, apela a autora requerendo a reforma da r. sentença, a fim de que seja anulada a aludida assembleia.
Não há preparo, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Contra-razões da apelada às fls. 172/174.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele se conhece.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSANILTA MARTINS TRINDADE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF que, nos autos da Ação Anulatória proposta em desfavor da COOPHEDUC - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO LTDA, julgou improcedente o pedido inicial, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
A apelante pleiteia a reforma da r. sentença, a fim de que seja decretada a nulidade da assembleia realizada pela apelada em 04.08.2003, uma vez que lhe causou prejuízos, bem como ofendeu os artigos 33, 50 e 53 do Estatuto da Cooperativa, pois realizada sem a sua convocação e a dos demais associados.
Em que pesem as alegações da apelante, crê-se que melhor sorte não lhe assiste. Vejamos.
Compulsando os autos, infere-se da ata da assembleia realizada pela apelada em 04.08.2003 que praticamente todos os representantes das seccionais instituídas compareceram à reunião, sendo que somente um representante assim não o fez (fl. 13). Dessa forma, pode-se concluir que efetivamente houve a convocação dos associados, sendo que, inclusive, o senhor Rinaldo Pacelli Ferreira Pereira, que era o representante da seccional da qual a autora fazia parte, consoante afirmado por ela à fl. 05, compareceu à reunião.
Por outro lado, ainda que se cogitasse a hipótese de nulidade relativamente à convocação dos associados para a realização da assembleia, observa-se nos autos o alcance do objetivo da forma prescrita no estatuto para a publicação de edital, uma vez que quase a totalidade dos representantes das seccionais compareceu ao evento, atingindo-se, com isso, o quórum exigido. Além disso, a autora não se desincumbiu de demonstrar qual o prejuízo suportado em decorrência do eventual vício apontado.
A propósito, transcreve-se trecho da r. sentença, que bem analisou a questão em debate:
“A Assembléia dita como nula foi realizada pela entidade ré em 04-08-2003, convocada pelo Presidente da Diretoria, regulada pelo Estatuto da Entidade, onde descreve na ata que houve ‘REUNIÃO DOS REPRESENTANTES DAS SECCIONAIS’.
Ante a presença dos representantes das seccionais, no caso específico dos cooperados do bloco ‘A’, resta espancada a tese da autora de que eles não foram convocados.
É certo que não há prova de convocação de todos os cooperados, mediante editais, conforme estabelece o artigo 33 do Estatuto, nada obstante, também não há qualquer elemento probatório que indique os ‘prováveis prejuízos causados à autora’.
É que a autora menciona sobre ‘prováveis’ (ou hipotéticos) danos sem descrevê-los e, muito menos, trouxe à luz algum elemento probatório.
Portanto, tem aplicação do princípio segundo o qual o juiz não deve pronunciar a nulidade de um ato por vício de forma, se dele não resultou qualquer prejuízo à parte que alega – pas de nullité sans grief.
Por outras palavras, das nulidades apontadas na inicial, resta comprovado que delas não decorreu qualquer prejuízo seja para os seus interesses, seja para a idoneidade e regularidade substancial da aprovação dos custos.
Ademais, revela anotar que da ata da assembléia até o ajuizamento da presente ação decorrem quase três anos, a demonstrar a inexistência de prejuízo para a autora.” (fls. 155/156).
Ademais, cumpre assinalar que a assembleia impugnada pela apelante foi realizada para reunir os representantes das seccionais instituídas anteriormente por uma Assembleia Geral, com o fim de representar todos os associados. Com isso, não seria necessária a convocação de todos os associados, mas tão-somente daqueles designados como representantes de cada seccional.
Logo, percebe-se que não merece acolhida a insurreição da apelante, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado na assembleia realizada pela apelada, bem como não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo sofrido pela primeira.
Por fim, insta esclarecer que a questão aventada pela ora requerente na presente demanda possui um pano de fundo que está sendo discutido na Apelação Cível n. 2007071016856-0, interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de imissão de posse, onde se insurgiu em face da obrigação de custear a diferença existente entre o valor estimativo e o custo final da obra realizada pela cooperativa, como condição para o recebimento das chaves do imóvel em questão.
Diante dessas considerações, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a r. sentença vergastada.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora pugna pela reforma da r. sentença ao argumento de que a assembléia convocada para deliberar sobre o fechamento dos custos de construção do prédio residencial do qual é cooperada foi realizada sem a regular convocação dos cooperados/adquirentes, violando, assim, a norma estatutária, e causando-lhe prejuízos. Pede a anulação da ata da referida reunião.
Embora não conste dos autos o instrumento convocatório para a assembléia realizada em 04.08.2003, verifica-se da Ata da Reunião as participações, além do representante da seccional (fls.104) da qual a autora integra, de outros cinco representantes de diversas seccionais, o que contraria as afirmações da autora, de que não teria havido a regular convocação dos interessados.
Ademais, ressalte-se a desnecessidade da participação da totalidade dos cooperados na referida reunião, na medida em que a comissão nela presente, formada pelos representantes das seccionais, foi instituída por Assembléia Geral, que a ela atribuiu legitimidade para a representação dos cooperados, bem como “deliberar sobre o fechamento de custo das unidades” (fls.13).
A propósito, o art. 47, § 1º da Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, prevê a possibilidade da criação de outros órgãos, a exemplo da referida comissão, objetivando viabilizar o bom funcionamento da sociedade cooperativa. Confira-se:
“Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.”
No mesmo sentido, a afixação de editais convocatórios em locais públicos, bem como sua publicação em jornais constituem procedimentos necessários, nos termos da referida lei, apenas para a realização de Assembléias Gerais , e não para reuniões de órgãos secundários criados para deliberar sobre temas diversos, como ocorre no caso em apreço.
Por fim, relativamente ao “provável prejuízo” decorrente de sua não convocação para a reunião, bem como dos alegados vícios de consentimento, a autora não se desincumbiu de seu ônus processual, pois sequer demonstrou sua ocorrência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal
Com o Relator
D E C I S Ã O
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
� Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares.