11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO XXXXX-57.2016.8.07.0001
APELANTE (S) MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
APELADO (S) CONDOMÍNIO DO EDIFICIO VIA BRISA
Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Acórdão Nº 1101335
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NOS EMBARGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO EMBARGANTE. CAUSALIDADE.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR MÍNIMO.
1. O interesse de agir é condição que deve se fazer presente não só quando da propositura da demanda, como também à época da prolação da sentença, ou ainda, de sua apreciação em segundo grau de
jurisdição obrigatório.
2. Havendo a extinção da execução em face do pagamento realizado pelo devedor, resta configurada a perda superveniente do interesse do devedor nos embargos à execução.
3. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 85, § 1, do CPC.
4. A causa em questão se revela simples, o tempo do trâmite processual foi relativamente curto, a
despeito do grau de zelo do causídico da parte embargada. Ademais, houve quitação total da dívida
exequenda nos autos da execução.
5. No entanto, o percentual de 10% por cento sobre o valor da causa, fixado na origem, já foi
estabelecido no mínimo legal, e, portanto, mesmo tendo em vista a perda superveniente do interesse
processual, não se mostra possível reduzir ainda mais o quantum arbitrado em primeiro grau, como
pleiteado, em caráter subsidiário, pelo recorrente.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO - Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º
Vogal e GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de Maio de 2018
Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA (embargante) em face de sentença (id. XXXXX) proferida pelo d. Juiz da Primeira Vara de
Execução de Título Extrajudicial que, nos Embargos à Execução (processo nº 2016.01.1.106600-3),
julgou improcedente o pedido inicial e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os embargos de declaração opostos pela parte embargante foram conhecidos, mas rejeitados (id.
3803518).
Em suas razões recursais (id. XXXXX), a apelante sustenta a ocorrência da perda de objeto dos
embargos à execução, visto que realizou a quitação integral do débito na ação de execução, de sorte
que, na sua compreensão, não deve ser condenada em verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Alega que a causa teria sido dotada de baixa complexidade, afirmando que sequer envolveu recursos e outros incidentes processuais, além da perda de objeto da demanda, razão pela qual requer de forma
subsidiária a redução da verba honorária para o valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais),
atendendo, assim, na sua visão, aos requisitos de equidade (id. XXXXX p. 4).
Nesses termos, demanda pelo provimento do recurso.
Preparo (id. XXXXX).
Contrarrazões (id. XXXXX).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se na origem, de embargos à execução opostos pela ora apelante em face do ora apelado, ação
na qual o embargante alegou que a execução teria incorrido em excesso, aduzindo que o valor correto seria o de R$7.611,90.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou impugnação em que alegou a higidez dos valores, nos termos expressos na convenção de condomínio.
O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, além de condenar a parte embargante ao
pagamento de custas processual e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
causa.
A apelante interpõe o presente recurso pelas razões já expostas.
A questão jurídica em debate refere-se, em um primeiro momento, acerca da fundamentação de
extinção dos embargos à execução e, em um segundo momento, quanto à condenação da embargante em honorários sucumbenciais nos embargos interpostos.
Perda superveniente do interesse processual nos embargos.
Revela-se importante destacar que na sentença ora recorrida (id. XXXXX), o magistrado julgou os
embargos improcedentes, restando a apelante sucumbente nesse particular.
Quanto à ação executiva, o processo foi extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a quitação integral do débito realizado pela executada, ora embargante/apelante.
Destaca-se que a quitação da dívida ocorreu, segundo noticia a parte recorrente, em 25/08/2017. Tal
informação é confirmada pela pesquisa processual no sítio eletrônico do TJDFT, segundo a qual a
parte exequente teria sido intimada, em 28/08/2017, a manifestar-se sobre o depósito.
Salienta-se, outrossim, que a sentença no processo de execução foi proferida em 18/10/2017, enquanto a ação de embargos à execução foi sentenciada em 06/09/2017.
Pois bem. A natureza dos embargos à execução é de ação autônoma, porquanto o embargante poderá alegar todas as matérias listadas no artigo 917 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega
de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento.
§ 2oHá excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da
prestação do executado; (...)
Conforme decorre do artigo em comento, o objeto dos embargos gravita em torno da ação executiva, já que o embargante irresignado com a ação executiva se opõe à execução por meio de ação resistiva autônoma.
Vê-se que o rol esboçado na defesa é bastante amplo, podendo-se alegar desde excesso de execução
até mesmo matéria que, em tese, seria lícito deduzir como defesa na ação de conhecimento (art. 917, inc. VI). Assim, o Código de Processo Civil abre espaço ao devedor para deduzir questões relevantes, buscando-se decisão favorável de tal forma que se possa desconstituir o título exequendo.
Desta forma, resistente com a execução interposta, não há óbice que o embargante deduza todas as
matérias que entenda pertinente à sua defesa, desde que haja relação com a execução interposta.
Nesse cenário, portanto, as alegações devem estar adstritas à matéria de defesa, mesmo que os
embargos sejam considerados ação autônoma.
Convém destacar a doutrina de Daniel Amorim Assumpção[1]:
É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação,
sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a
tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução. A natureza jurídica dos
embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações,
considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do
exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da
dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado
de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo
gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece
ter preferido manter a tradição de autonomia dos embargos como ação de
conhecimento incidental ao processo de execução. Prova definitiva dessa opção
legislativa encontra-se na previsão do art. 914, § 1º, do Novo CPC, que prevê
expressamente que os embargos “serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”. É evidente que se
os embargos não mais tivessem natureza jurídica de ação, não seria essa defesa
distribuída por dependência nem autuada em apartado, como determina o dispositivo
legal ora referido. (Grifo nosso)
E, uma vez extinta a ação executiva, reconhecendo o executado o direito do exequente, resta evidente que falta interesse resistivo por parte do embargante, ausente, assim, o interesse processual quanto aos respectivos embargos interpostos.
está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente essa
condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor” [2].
E esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALUGUEL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO
PELO DEVEDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DO EMBARGANTE.
O interesse de agir é condição que deve se fazer presente não só quando da propositura
da demanda, como também à época da prolação da sentença, ou ainda, de sua
apreciação em segundo grau de jurisdição obrigatório.
Havendo a extinção da execução de valores relativos a aluguel, em face o pagamento
realizado pelo devedor, resta configurada a perda superveniente do interesse do
embargante. Apelação não conhecida.
(Acórdão n.928734, 20140110822648APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor:
JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE:
31/03/2016. Pág.: 330/457) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALUGUEL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO
PELO DEVEDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DO EMBARGANTE.
O interesse de agir é condição que deve se fazer presente não só quando da propositura
da demanda, como também à época da prolação da sentença, ou ainda, de sua
apreciação em segundo grau de jurisdição obrigatório.
Havendo a extinção da execução de valores relativos a aluguel, em face do pagamento
realizado pelo devedor, resta configurada a perda superveniente do interesse do
embargante.
Apelação não conhecida.
(Acórdão n.928734, 20140110822648APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor:
JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE:
31/03/2016. Pág.: 330/457)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ACORDO
CUMPRIDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DO ART. 20 § 3º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
de agir nos embargos do devedor, devendo o Embargado, que deu causa ao
ajuizamento da ação, ser condenado ao pagamento das custas e honorários de
advogado, considerados os critérios eleitos nas alíneas do art. 20 § 3º, devendo a
sistemática de arbitramento ocorrer com espeque no § 4º do mesmo preceptivo.
2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.887662, 20120111650318APC, Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 208); (grifo nosso)
No caso em apreço, o executado/embargante, em 11/10/2016, opôs embargos à execução, sendo esses julgados improcedentes, reconhecendo o d. Juiz sentenciante que os cálculos apresentados na
execução estavam corretos.
Ocorre que o executado, nos autos da execução, realizou a quitação integral do débito. Ou seja, a toda evidencia, a pretensão de resistência do embargante foi esvaziada com o pagamento integral da
execução.
Assim, é manifesta a perda superveniente do interesse de agir por parte do embargante, dado que
efetivamente reconheceu na execução o direito do executado.
Desta forma, razão assiste ao apelante quanto à perda superveniente do interesse processual nos
embargos, devendo estes serem extintos sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Fixação dos honorários advocatícios.
Uma vez fixada a premissa de que, no caso concreto, os embargos à execução devem ser extintos, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da
quitação da dívida no processo de execução, remanesce analisar o apelo em relação aos honorários
advocatícios de sucumbência.
Segundo o apelante, reitera-se, diante do pagamento do valor cobrado na execução e, por conseguinte, com a perda superveniente do interesse processual nos embargos, não haveria que se falar em
honorários sucumbenciais na presente demanda.
No entanto, vale ressaltar que uma vez dado causa ao ajuizamento da demanda e tendo sido extinto o processo sem julgamento do mérito, forçoso é o reconhecimento de que cabe ao embargante suportar os ônus sucumbenciais.
Os embargos à execução, como relatado, tem natureza jurídica de ação, devendo ser aplicado o
princípio da causalidade.
Nesse sentido, é o que vem entendendo a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO
EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA.
deu causa ao ajuizamento da demanda.
2. Uma vez dado causa ao ajuizamento da demanda, forçoso é o reconhecimento de que cabe ao embargante (e não o embargado/exequente) suportar os ônus sucumbenciais, devendo ser fixada verba honorária. Isso porque, os embargos à execução têm natureza jurídica de ação.
3. Uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita, a sentença que condena a parte
beneficiária em custas e honorários advocatícios deve suspender a exigibilidade do
pagamento.
4. Apelação e recurso adesivos conhecidos e providos. Sentença reformada. (Acórdão
n.808927, 20130710305614APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: JOÃO
EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2014, Publicado no DJE:
06/08/2014. Pág.: 206) (grifo nosso)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.
ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS
EMBARGOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - O entendimento do Julgador acerca de quem deu causa à propositura da ação diz
respeito ao mérito de recurso e tendo ele sido estabelecido em desacordo com os
interesses da parte, tal não acarreta ausência de fundamentação da sentença.
2 - De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da
demanda deve responder pelos honorários e custas processuais, no caso de extinção
sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
3 - Propostos Embargos à Execução almejando a concessão de efeito suspensivo e a
declaração de ilegitimidade, sobrevindo decisão desfavorável e propositura de acordo
pela parte Embargante, o que levou à extinção do Feito sem resolução do mérito, o
pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser atribuído à parte
Embargante. Preliminar rejeitada Apelação Cível parcialmente provida.
(Acórdão n.1070801, 20160110138908APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: 577/580) (grifo nosso)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SATISFAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
II. Extinto o processo sem resolução do mérito devido à perda superveniente do
interesse de agir, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos à parte que deu causa à
judicialização do litígio.
III. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
(Acórdão n.989609, 20140111995538APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 31/01/2017. Pág.:
582/600) (grifo nosso)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC.
I - Consoante o princípio da causalidade, aquele que motivou a instauração do
processo deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas
processuais.
II - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão
arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art.
III - Apelação provida.
(Acórdão n.828296, 20110110015305APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor:
ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no
DJE: 04/11/2014. Pág.: 369) (grifo nosso)
No caso em tela, verifica-se que houve a interposição dos embargos à execução e, em ato contínuo, o embargado refutou as alegações em sede de contestação, aduzindo a higidez dos valores.
Logo, não há como desconsiderar a atuação por parte da apelada, em que se buscou fundamentar a sua defesa por meio de contestação e apresentação de documentação, via advogado. Destarte, é imperiosa a condenação da parte embargante/apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.
Não bastasse, corroborando o que exposto linhas acima, o art. 85, § 10, do CPC, codificando
entendimento já consolidado na jurisprudência, como visto, assim dispôs: “Nos casos de perda do
objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Redução dos valores dos honorários advocatícios.
principal (execução), razão pela qual requer de forma subsidiária a redução da verba honorária para
valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se
em consideração os parâmetros norteadores previstos nos incisos de I a IV desse mesmo preceptivo
legal.
De fato, a causa em questão se revela simples, o tempo do trâmite processual foi relativamente curto, a despeito do grau de zelo do causídico da parte embargada. Além do mais, houve quitação total da
dívida exequenda nos autos da execução.
Não obstante, o percentual de 10% por cento sobre o valor da causa, fixado na origem, já foi
estabelecido no mínimo legal, não se apresenta excessivo e, portanto, mesmo tendo em vista a perda
superveniente do interesse processual, não se mostra possível reduzir ainda mais o quantum arbitrado em primeiro grau.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E A ELE DOU PARCIAL PROVIMENTO para,
reformando a r. sentença, extinguir os embargos à execução, sem julgamento do mérito, em razão da
perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC). Quanto aos honorários de
sucumbência, mantenho o percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado em primeiro grau.
É como voto .
[1] [1] Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm,
2016.
[2] Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm,
2016.
O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.