17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO XXXXX-95.2017.8.07.0009
EMBARGANTE (S) ALRIGENE ALCANTARAS SILVA
EMBARGADO (S) EROS MOTEL LTDA - ME
Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA
Acórdão Nº 1106202
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. “ACUSAÇÃO” DE FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MOTEL. COBRANÇA DE TOALHA. INDEVIDA.
DANO MORAL. INEXISTENTE AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma
contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC/2015.
3. O embargante autor se insurgiu quanto ao provimento do recurso inominado da parte contrária, sob a alegação da existência de contradição do que foi decidido e do que consta como prova nos autos.
Também alega omissão quanto à possível inversão do ônus da prova. Assim, defende a existência de
danos morais e requer o acolhimento do recurso.
4. A contradição trazida pelo artigo que respalda a utilização de Embargos de Declaração é no sentido de impugnar eventuais decisões que se opõem ao que foi dito anteriormente. A alegação de decisão
contrária às provas constantes nos autos é uma tentativa de rediscussão da matéria, em razão do
inconformismo do autor com o resultado do julgamento realizado por esta Turma, que negou
provimento a seu pedido de indenização por dano moral.
5. Em relação à omissão, destaco que a inversão do ônus da prova não é direito subjetivo do
consumidor, devendo, para tanto, preencher os requisitos de verossimilhança da alegação ou
hipossuficiência do consumidor, o que, no entanto, não é o caso dos autos, até porque o próprio autor
poderia ter filmado ou gravado o suposto momento de lesão moral. O acórdão analisou e fundamentou as razões da reforma parcial da sentença.
ou contradição no Acórdão, que analisou detidamente os fundamentos apresentados por ambas as
partes.
7. Embargos de declaração do autor conhecidos e rejeitados.
8. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator,
ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de Junho de 2018
Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA
Relator
RELATÓRIO
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator
DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME